Honorários de advogados públicos não constituem remuneração, diz TRF-5

O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, “uma vez que não se caracterizam como remuneração, e não são pagos pelo Estado, mas pela parte vencida na ação”. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) com base no Estatuto da OAB, em decisão sobre recursos do Fundef, que fortalece a jurisprudência sobre os honorários dos advogados públicos.

A decisão, que teve como relator o desembargador federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, foi em uma apelação do município de Felipe Guerra em face de sentença que julgou extinto um processo referente a parcelas de diferenças do Fundef. No caso, o relator entendeu ser “bastante razoável a alegação da União de que o recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio”.

“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, votou o relator, sendo acompanhado pelos integrantes da 3ª Turma.

O relator prosseguiu, dizendo que o pagamento dos honorários advocatícios aos advogados públicos não desvirtua o sistema remuneratório do subsídio trazido pela Emenda Constitucional 19/98, pois eles não podem ser considerados como vencimento-base ou vantagem pecuniária, e sequer constituem receita pública.

“O subsídio é devido ao advogado público em razão do exercício do cargo, enquanto as verbas honorárias sucumbenciais decorrem da eventualidade da sucumbência da parte contrária, não me parecendo haver incompatibilidade entre eles”, concluiu o desembargador-relator.