Homem que amputou dedos dos pés após receber descarga elétrica de fio de alta tensão será indenizado

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A Celg Distribuição S/A – Celg D, atual Enel, foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a Gilberto Batista Bento, que foi vítima de descarga elétrica de um fio de uma rede de alta tensão, que caiu numa avenida da cidade de Bom Jesus. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e, os materiais, R$ 20 mil. Conforme a sentença do juiz Guilherme Sarri Carreira, da comarca local, ele também receberá R$ 978,03 a título de dano emergente, e mais R$ 7.920,00 a título de lucros cessantes. Estes valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação com correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.

Gilberto Batista sustentou na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos que trafegava em um caminhão pela Avenida Tocantins, em Bom Jesus, quando o veículo ficou preso numa rede de alta tensão, devido a um fio solto. Disse que após descer do carro para ver o que estava acontecendo, recebeu uma descarga elétrica.

Segundo ele, o acidente lhe causou queimaduras de 3º grau no braço esquerdo, bem como lesão perfurante nas plantas dos pés esquerdo e direito, além de lesão ulcerativa 2/3/4 e 5 de dedos dos dois pés, que culminaram na amputação do hálux e 4º pododáctilo direito e amputação do 1º dedo do seu pé esquerdo. Ressalta que o poste de energia estava com defeito e que a ponta do fio de alta tensão da rede já se encontrava exposta no lugar dos fatos, não tendo a empresa de energia elétrica tomado nenhuma providência, até o momento do acidente, para sanar o problema.

Em contestação, a Celg D ressaltou que o acidente ocorreu em virtude de “fato de terceiro”, já que tinha ocorrido uma colisão de um veículo contra o poste, que causou o dano a Gilberto Batista, “situação esta que lhe afasta qualquer responsabilidade”.

O magistrado, no entanto, ao analisar o caso, ponderou que “restou incontroverso nos autos o evento danoso, causado por um fio de alta- tensão de responsabilidade da parte ré, que acabou por resultar nos danos sofridos pelo autor, o que foram inclusive comprovados pela perícia médica oficial e pelos documentos e fotografias juntados na inicial”. O juiz observou, ainda, que o documento unilateral juntado pela requerida informa um possível acidente ocorrido por volta das 18h20, quando o acidente envolvendo o autor ocorreu, segundo o Boletim de Ocorrência (B.O), momentos antes, ou seja, às 17h30, o que também serve para afastar a tese defensiva de que houve um “fato de terceiro”.

Para ele, diante das provas testemunhais, tem-se que o motivo determinante para a ocorrência do acidente foi a altura irregular do fio de alta-tensão, da conduta omissiva da parte ré, que não teria tomado nenhuma providência até aquele momento para sanar o problema.

O juiz pontuou que o parágrafo 6º, do art.37, da Constituição Federal/88, dispõe que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme ressaltou, as lesões havidas não só violaram a integridade física do autor, de forma permanente, como também têm-lhe causado angústias e sofrimento psicológico que suplantam o mero aborrecimento. Fonte: TJGO

Processo nº 5396284-36.2017.8.09.0018.