Homem é condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por ter agredido e ameaçado vizinho

Wanessa Rodrigues

Um homem foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por ter agredido um vizinho que reside no mesmo lote que ele. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. A vítima alegou que foi agredida com uma barra de ferro e que recebeu coronhadas na cabeça. Em sua decisão, a magistrada disse que foi comprovado que o acusado agiu com agressividade exacerbada e com intenção de ofender a integridade física do vizinho.

A advogada Mônica Araújo de Moura explica na inicial do pedido que o vizinho que foi agredido era inquilino em um lote com várias casas construídas. Diz que, em certa ocasião, em maio de 2015, quando dormia com sua noiva, foi surpreendido com a invasão de sua residência, sendo agredido fisicamente e o ameaçado de morte. Relata que recebeu ele coronhadas na cabeça e apanhou com uma barra de ferro.

Devido às lesões, ficou impossibilitado de trabalhar por dois meses e perdeu seus clientes, pois era vendedor. Alega que passou por quadro clínico de depressão, baixa autoestima, o que também afetou sobremaneira as atividades laborativas que habitualmente exercia e que demorou cerca de um ano para se restabelecer profissionalmente, inclusive mudando o ramo de atuação.

Defesa
Em sua contestação, o acusado afirmou que as agressões ocorreram em retaliação à provocação por parte vizinho, que estava embriagado e lhe provocou a ponto insuportável. Esclarece que, por ter porte físico mais avantajado e que, em razão do seu estado emocional no momento dos fatos, realmente causou ao vizinho alguns ferimentos de natureza leve. Disse que a ação, segundo o próprio irmão do vizinho, foi um corretivo. Disse que ele foi liberado do médico no mesmo dia e que não houve necessidade de afastamento de suas atividades laborais.

Decisão
Em sua decisão, a juíza disse que, pelas provas juntadas, denota-se que o réu agiu com agressividade exacerbada e com intenção clara de ofender a integridade física do vizinho, causado as lesões corporais que o incapacitaram para as ocupações habituais. Portanto, evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do requerido e as lesões do requerente

A juíza explicou que o dano moral se traduz na dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causa ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. Já o mero aborrecimento se dá por chateações e pequenos constrangimentos típicos do convívio em sociedade, estando qualquer pessoa sujeita a sofrê-lo no desempenho de suas atividades.

A magistrada observou que nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessário, além disso, a configuração de efetiva violação de um direito subjetivo. No caso em questão, a agressão fora perpetrada na presença de várias pessoas, o que potencializa o sentimento de vergonha, atingindo-o no seu íntimo.

Salientou que, no caso, a ocorrência de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis, é da mais pura clareza. Isso porque, observou a juíza, a agressão física em questão trouxe desconforto físico e moral, dor e sofrimento, ao requerente, transtornos estes que acarretam abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando perturbação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão.