Herdeira tem direito de receber parte de aluguéis de imóvel comercial anexo à residência de viúva

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o direito de uma herdeira de receber parte aluguéis de salas comerciais anexas a imóvel que serve de moradia à viúva do espólio. A decisão é dos magistrados da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, que seguiram voto do relator, desembargador Norival Santomé. A herdeira foi representada na ação pelo advogado Oto Lima Neto, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados.

Advogado Oto Lima Neto representou a herdeira na ação.

Os magistrados reformaram sentença da juíza Bianca Melo Cintra, da 5ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, que havia negado o pedido sob o argumento de que a viúva tem direito real de habitação sobre o bem e que as salas comerciais são integradas ao imóvel. Porém, foi determinado pelo TJGO que a inventariante agravada providencie a juntada da cópia dos contratos de aluguéis das salas comerciais integralizadas no imóvel objeto do inventário.

Ao ingressar com recurso, a herdeira salientou que o imóvel é parcialmente comercial e está  locado pela viúva desde a época do falecimento de seu pai. Ressalta que os valores devem ser cotizados entre todos os herdeiros. Isso porque, o direito real de habitação não defere ao cônjuge sobrevivente o direito de alugar o imóvel, ainda que se trate de salas comerciais anexas, auferindo exclusivamente as rendas.

Ressaltou que é atribuído ao habitador o direito personalíssimo, temporário e restrito de residência no imóvel, não sendo lícita a cessão ou transferência do seu exercício a terceiro. Sob pena de se desvirtuar o instituto que visa proteger unicamente o direito à moradia do cônjuge sobrevivente.

De outro lado, a viúva inventariante alegou que a sala comercial integra o único imóvel deixado pelo seu marido. E, considerando o seu direito real de habitação, deve desfrutar da renda dos aluguéis, uma vez que sempre fez parte da renda do casal e que tem uma filha maior absolutamente incapaz e necessita de medicamentos.

Acórdão
Ao analisar o recurso, o desembargador disse que, no instante em que se abre a sucessão, a propriedade dos bens da herança se transmite aos herdeiros, legítimos ou testamentários. E, ainda, que aquele que, da abertura da sucessão até a partilha, exercer a posse direta sobre os bens da herança, fica obrigado a trazer ao acervo hereditário os frutos produzidos e percebidos desses bens. Isso porque, desde a abertura da sucessão, os frutos pertencem a todos os herdeiros.

O desembargador disse que, preservado o direito real de habitação da viúva, é descabida a fixação de alugueres pela ocupação da residência. Entretanto, no que diz respeito à parte da edificação que é comercial, a posse dos bens se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte (art. 1.784 do CC).

“Portanto, apesar de ter seu direito real de habitação garantido, a cônjuge sobrevivente não pode reter o valor do aluguel recebido pela sala comercial”, completou.