A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que garantiu a um guarda penitenciário com contrato temporário o direito ao porte de arma de fogo, emitido pela Polícia Federal. O pedido havia sido negado administrativamente com base na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que exige idade mínima de 25 anos.
Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, apesar do Estatuto do Desarmamento prever, no art. 6º, VII, o porte de arma funcional apenas para agentes e guardas prisionais efetivos, os servidores temporários que desempenham as mesmas funções enfrentam riscos semelhantes aos dos servidores permanentes.
Dessa forma, a magistrada entendeu que a exigência do art. 28 do Estatuto do Desarmamento, que proíbe a aquisição de arma de fogo por menores de 25 anos, deve ser afastada no caso em questão, desde que o guarda preencha os demais requisitos legais para o porte de arma.
Processo: 1030141-58.2021.4.01.3500