Guarda para avós só é considerada quando ambos os pais estão ausentes, entende juiz ao conceder guarda unilateral do filho a Murilo Huff

A guarda para avós é medida somente a ser considerada quando ambos os pais estão ausentes, impedidos, suspensos ou destituídos do poder familiar. Circunstância que deve ser devidamente comprovada nos autos, e não presumida ou inferida de relações de fato. Este foi um dos fundamentos utilizados em sentença que concedeu a guarda unilateral ao sertanejo Murilo Huff do filho que ele teve com a cantora Marília Mendonça, que morreu em novembro de 2021.

A sentença é do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, em substituição na 2ª Vara de Família de Goiânia, que concedeu tutela de urgência a pedido do genitor. O magistrado definiu como o lar de referência do menor o do autor e regulamentou, em caráter provisório, o direito de convivência com a avó materna, Ruth Moreira Dias – finais de semana alternados, feriados nacionais e religiosos em regime de alternância anual e metade das férias escolares de julho e do recesso de fim de ano.

O processo corre em segredo de Justiça, no entanto o juiz autorizou a divulgação da decisão pelas partes. Apesar de o nome do menor ser de conhecimento público, o Rota Jurídica adota a política de não divulgar nomes de crianças ou adolescentes que são parte em processos.

Genitor plenamente capaz

Conforme explicou o juiz na sentença, não há espaço, no atual estágio do Direito das Famílias, para conferir preferência à família extensa, como avós e avôs, em detrimento de genitor plenamente capaz e disposto ao exercício do poder familiar. Disse que a figura da família extensa, embora reconhecida como núcleo de apoio afetivo e social relevante (art. 25, §1º, do ECA), não detém prioridade legal nem presumida para a assunção da guarda da criança.

O magistrado salientou, ainda, que o pai não pode ser considerado figura secundária ou eventual no processo de formação do filho; ao contrário, é sujeito ativo pelo seu cuidado, proteção, educação e afeto. “Nessa perspectiva, qualquer decisão que retire do pai a possibilidade de exercer a guarda de seu filho, sem fundamento legal concreto e robusto, constitui afronta direta não só ao Código Civil, mas à própria Constituição, devendo ser repelida com veemência pelo Judiciário”, completou.

No caso, segundo aponta o juiz, o pai demonstrou empenho em participar da vida do filho, oferecendo ambiente familiar estruturado, estabilidade emocional, cuidados com a saúde e interesse efetivo na vida escolar. “E, acima de tudo, respeito à dignidade e autonomia da criança. Sua postura revela comprometimento, zelo e disponibilidade para assumir, de forma plena, as responsabilidades da guarda que lhe são asseguradas pelo Código Civil.”

A ação

Conforme consta nos autos, após o falecimento de Marília Mendonça, Murilo Huff assumiu, de fato e de direito, os cuidados exclusivos com o filho, ainda com menos de dois anos de idade. No entanto, consentiu, cerca de dez meses depois, em firmar acordo de guarda compartilhada, que foi homologado judicialmente, estabelecendo como lar de referência o da avó, com direito de convivência livre ao pai e decisões parentais conjuntas.

Contudo, o autor apontou na ação que a convivência harmônica que justificou aquele acordo deteriorou-se gravemente ao longo do tempo. Sendo substituída por um ambiente de conflito, omissão, alienação parental, negligência e desvio patrimonial.

Alienação parental

Em sua sentença, o magistrado apontou que, aparentemente, há o emprego de mecanismos típicos de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010. A atitude é caracterizada diante de qualquer interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos guardiões, com o objetivo de prejudicar o vínculo da criança com o outro guardião ou figura de referência.

Neste sentido, disse que foi demonstrado que a avó materna vem agindo de forma unilateral ao pleno exercício da parentalidade por parte do genitor, desfigurando em partes o regime de guarda compartilhada e convertendo a convivência familiar em uma arena de desinformação. Citou como exemplo que, por meio de mensagens e áudios de babás, verificou-se que a avó omite informações médicas essenciais ao genitor do menor, que tem diabetes mellitus tipo 1.

“A probabilidade do direito está evidenciada no direito do pai no exercício do poder familiar e na falência do regime de guarda compartilhada atual com o lar referência da avó. Já o perigo de dano se materializa na manutenção do menor em ambiente que pode comprometer sua saúde física e emocional, sobretudo diante da omissão de informações médicas, conduta que pode acarretar riscos irreversíveis à sua integridade”, completou o juiz.

Nota da avó

Em nota divulgada na imprensa, a defesa de Ruth alegou que “ao contrário do que foi alegado, a avó sempre prestou os cuidados necessários à saúde do menor, inclusive com acompanhamento médico e atenção especial diante do diagnóstico de diabetes tipo 1, doença que exige vigilância, dedicação e conhecimento, o que ela sempre ofereceu de forma contínua”.

Ainda que “a decisão ainda é provisória e passível de revisão. A avó exercerá seu direito de defesa a partir da intimação, onde somente nesse momento é que lhe será oportunizado apresentar as provas que contradizem as alegações iniciais, inclusive demonstrando o seu papel insubstituível no cuidado, na saúde e na estabilidade emocional do neto”.