Guarda Municipal não detém atribuição investigativa, entende juiz ao relaxar prisão de suspeito de roubo detido pela GM

Publicidade

A Guarda Municipal não detém atribuição investigativa. Suas atribuições se limitam a proteção aos bens, serviços e instalações afetadas ao município. Com esse entendimento, o juiz Carlos Eduardo Martins da Cunha, da 1ª Vara Criminal de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, relaxou a prisão em flagrante de um suspeito de roubo majorado tendo em vista ter sido realizada pela Guarda Municipal.

A prisão ocorreu após consulta de imagens de videomonitoramento das câmeras do município. No caso, o suspeito foi progredido ao regime semiaberto no último dia 4 de janeiro e o suposto flagrante ocorreu após 10 dias da soltura, situação que levou o Ministério Público a pedir a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com o fim de garantir a ordem pública.

Contudo, a defesa do acusado, feita pelo advogado Kalleb Reis, pleiteou o relaxamento da prisão por ter sido decorrente de atividade investigativa realizada pela Guarda Municipal. Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu justamente que as atribuições da Guarda Municipal, previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como na Lei nº 13.022/2014, se limitam a proteção aos bens, serviços e instalações afetadas ao Município. Sendo sua tarefa vigiar e zelar pelo patrimônio público e pela segurança daqueles que o utilizam.

Apenas flagrante delito

“Assim, só devem se preocupar em averiguar situações em que esteja ocorrendo possível depredação ao patrimônio sob sua custódia ou causando perigo a seus usuários. Fora desse contexto de atuação, só poderão realizar abordagens em caso de flagrante delito”, observou o juiz.

Porém, no caso em questão, o autuado não foi apanhado em flagrante, mas sim procurado pelos guardas após a informação acerca da ocorrência do crime – o delito teria ocorrido por volta das 11 horas, enquanto a autuação se deu por volta das 17h30. Assim, com base na denunciação da vítima é que iniciaram patrulhamento a fim de identificar e abordar o suposto autor do delito, localizando o autuado que possuía uma motocicleta semelhante à descrita.

Extrapolaram seus limites de atuação

O magistrado ressaltou que, por mais que fundamentem a abordagem em situação de suspeição (indivíduo que ostentava um volume na região da linha de cintura), o fato é que ela ocorreu efetivamente em razão de buscas ostensivas realizadas com o fim direcionado de localizar o suspeito.

Ressaltou que essa conduta não se enquadra como perseguição, dado o lapso temporal entre a informação pela vítima, a identificação de possíveis características e a busca pelo autor, bem como, em razão desta última ação, não se subsume à casualidade exigida no art. 302, IV, CPP.

“Assim, nota-se que os Guardas Municipais extrapolaram seus limites de atuação. Como visto, em vez de deixar que as buscas e investigação acerca do suspeito ocorresse pelos policiais (para quem, inclusive havia sido repassada a ocorrência), agiram por si, realizando diligências investigativas, consideradas ilegais, devendo, portanto, ser relaxada a prisão”, completou o juiz.

Leia aqui a decisão.

5073308-81.2024.8.09.0174