Gratificação por exercício de serviço de saúde não pode ser afastada durante período de licença-maternidade

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu, por unanimidade, o direito de uma médica, que é servidora pública de Goiás, ao recebimento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período em que usufruiu de licença-maternidade.

A profissional argumentou que a gratificação é devida e está prevista no Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás. O benefício foi instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde ao pessoal que desempenha funções de médico, enfermeiros e técnicos em radiologia.

Ao julgar o caso, a juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo observou que a controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de concessão de gratificação durante o período de afastamento remunerado (licença-maternidade). Para ela, “embora Lei Estadual nº 17.625/2012 não pronuncie o pagamento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período de licença-maternidade, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, XVIII, que durante o prazo de licença-maternidade, a gestante não sofrerá prejuízo algum referente a seu emprego e salário, o qual permanecerá igual ao que já recebia ao exercer sua profissão”.

A magistrada também pontuou que o Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás conferiu à servidora em gozo de licença-maternidade o status de efetivo exercício do cargo. Para ela, “patente o direito da autora ao recebimento da gratificação”.

Recurso Inominado nº 5106113.78