Goinfra condenada a indenizar mãe que perdeu filha em acidente provocado por caminhão parado na contramão

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O juiz Denis Lima Bonfim, em auxílio na comarca de Itapuranga, condenou a Agência Goiana de Transporte e Obras (Agetop), hoje Goinfra, e subsidiariamente, o Estado de Goiás, a indenizar Isaura de Freitas em R$ 50 mil reais, a título de reparação por danos morais experimentados pela morte de sua filha, Tatiana de Freitas, ocasionada por um caminhão que estava a serviço do Poder Executivo Estadual. Três outras pessoas também morreram em razão do acidente que aconteceu na GO-156, rodovia que liga Heitoraí à Itaberaí.

Isaura de Freitas sustentou que no dia 4 de abril de 2002, por volta das 15 horas, na GO – 156, o motorista José Francisco Sobrinho estacionou o veículo que conduzia, um caminhão Mercedes-Benz, na contramão, sentido Heitoraí/Itaberaí a aproximadamente 100 metros de outro caminhão, que estava estacionado na mão, sentido Itaberaí/Heitoraí. Diz que a referida conduta culminou no óbito das vítimas Marilene Alves Faria Ávila, Jeferson Quenedi Farias Ávila e Alessandra Gomes Pereira, além de sua filha.

A mulher ponderou que o caminhão estava a serviço da empresa Rodoviário Goyaz Ltda., contratada pelo Estado de Goiás para o transporte de trabalhadores para o serviço de tapa buracos da Agência Goiana de Transportes e Obras, hoje Goianfra. Segundo Isaura de Freitas, o veículo, um Monza, em que estavam as vítimas e dirigido por Marilene Ávila, fez uma ultrapassagem permitida pela sinalização, vindo a se chocar com o caminhão Mercedes-Benz que estava parado na contramão, fato que ocasionou a fatalidade.

A Rodoviário Goyaz Ltda. afirmou que em 1999 o seu Mercedes-Benz foi alienado a uma outra pessoa, cujo fato foi comunicado ao Detran, o que lhe “exime da responsabilidade aos danos morais” pedidos na Ação Civil Ex Delicto. Com isso, ficou reconhecida a sua ilegitimidade.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado observou que a Teoria da Responsabilidade Objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos causados que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para o magistrado, ficou demonstrado nos autos que o veículo estava estacionado na contramão, dentro da via de rolamento, o qual foi abalroado por um veículo que conduzia a vítima, o que ressaltou em seu óbito, de modo que se impõe a responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão do evento. “Desta feita, comprovado que o dano sofrido pela autora se deu em decorrência de ação do réu, segundo a inteligência dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, este último é obrigado a repará-lo”, concluiu o o juiz.