O Judiciário paulista reconheceu o direito de posse de um candidato com deficiência física no cargo de Guarda Civil Metropolitano do Município de São Bernardo do Campo, após este ter sido inicialmente excluído do concurso público por não atingir o número mínimo de repetições no teste de resistência abdominal. A sentença, proferida pela juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara da Fazenda Pública – Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, acolheu os argumentos da defesa e ratificou decisão liminar anteriormente concedida, confirmando a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato.
O autor da ação foi aprovado nas etapas iniciais do concurso regido pelo Edital nº 01/2023, concorrendo a uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD). Embora tenha tido sua inscrição como candidato PcD deferida, inclusive com apresentação de laudos médicos que atestam limitação funcional nos joelhos, não houve qualquer adaptação nos testes físicos aos quais foi submetido.
Representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, o candidato ingressou com ação judicial sob o argumento de que a aplicação dos testes sem qualquer adaptação desrespeitou os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da inclusão da pessoa com deficiência. Segundo a defesa, ao impor as mesmas exigências físicas dos candidatos da ampla concorrência, o Município e a banca examinadora (Fundação Vunesp) cometeram evidente discriminação indireta, inviabilizando a participação igualitária do autor no certame.
A liminar foi concedida durante o andamento do processo, permitindo o retorno do candidato às fases subsequentes. Ele foi aprovado na avaliação psicológica e figurou como segundo colocado na lista especial de pessoas com deficiência. Contudo, mesmo com essa classificação, o candidato não foi inicialmente convocado para a etapa de investigação social e exame toxicológico, o que motivou a continuidade da demanda judicial.
Na sentença, a magistrada reconheceu que, embora os editais de concursos públicos devam ser respeitados, os atos administrativos devem também observar os princípios constitucionais e legais, especialmente quando envolvem candidatos com deficiência. A juíza confirmou que o autor já havia sido efetivamente empossado no cargo em outubro de 2024, pondo fim à resistência da administração pública em cumprir a decisão judicial.
“Restando comprovado que o requerente foi empossado no cargo público objeto desta lide, não há mais pretensão resistida. Diante disso, ratifico a tutela anteriormente concedida e julgo extinto o processo com resolução de mérito”, registrou a juíza na decisão.
A ação foi movida com base em fundamentos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do princípio da igualdade material, que garante tratamento equitativo às pessoas em condição desigual.
Para a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, a decisão representa uma importante vitória em favor da inclusão. “O que estava em discussão era o direito à participação em igualdade de condições, como assegura a legislação brasileira. A ausência de adaptação nos testes físicos impôs uma barreira indevida ao candidato, o que foi corretamente corrigido pelo Judiciário”, afirmou.