Funerária terá de pagar indenização por ter negado arcar com as despesas de velório e funeral

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A Pax Domini Serviços Póstumos Ltda. foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais e materiais, por ter negado arcar com as despesas de velório e funeral da mãe de um consumidor, que possui plano funerário junto à empresa. A alegação foi a de que o plano estaria em novo período de carência em decorrência de inadimplência, conforme cláusula contratual. O autor teve que realizar novo pagamento.

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reconheceu a abusividade da cláusula contratual que previu o reinício do prazo de carência. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais e, de R$ 2.712,62, de danos materiais – referente ao valor gasto pelo consumidor com as despesas do funeral. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Dioran Jacobina Rodrigues.

Segundo esclareceu no pedido o advogado Ricardo Pereira, o consumidor celebrou contrato de prestação de serviços funerários com a empresa em julho de 2012. Porém, quando do falecimento de sua mãe, a ré se negou a arcar com as despesas do velório e funeral. Salientou que a genitora era dependente devidamente cadastrada no Plano de Proteção Familiar desde o início do contrato.

A empresa alegou que o plano estaria em novo período de carência em decorrência de inadimplência que havia sido regularizada três meses antes da data do óbito. Posteriormente, o consumidor registrou reclamação junto ao Procon/GO. Na ocasião, a prestadora de serviços esclareceu que foi realizada “reabilitação do contrato” e que o autor foi devidamente cientificado acerca da carência de 90 dias.

Em primeiro grau, o juízo desacolheu os pedidos sob o argumento de que os serviços funerários foram negados em razão do inadimplemento e da não consumação do período de carência, de modo que a recusa da empresa ré seria lícita. O autor interpôs recurso inominado, alegando serem abusivas as cláusulas do contrato que preveem a não prestação dos serviços funerários em caso de inadimplência e a que impõe a submissão a novo período de carência.

Dupla sanção

Ao analisar o recurso, o relator salientou que ser claro que a renovação do período de carência não representa outra coisa senão dupla sanção ao consumidor que esteve inadimplente. “Não se mostra razoável exigir que o usuário, ao retomar os pagamentos do plano funerário, seja obrigado a enfrentar novo período de carência, cláusula abusiva, portanto”, disse.

Sobre os danos morais, ressaltou que a negativa da empresa contratada em realizar o serviço funerário da mãe do consumidor, com base em cláusula contratual reconhecidamente abusiva, impõe o dever indenizatório, pois demonstrada a clara falha na prestação do serviço.

“Ademais, não se pode olvidar que o autor da ação, em momento de extrema fragilidade emocional, por conta do falecimento de sua genitora, teve seus direitos negados indevidamente pela empresa ré, o que indubitavelmente configura ofensa a direito da personalidade, em especial por conta das circunstâncias em que a referida negativa ocorrera”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

Processo: 5377031-84.2022.8.09.0051