Fornecimento de água imprópria gera danos morais, mas são necessárias provas

O fornecimento de água imprópria para o consumo pode promover danos morais, contudo o consumidor autor da ação judicial deve apresentar elementos probatórios suficientes para endossar a pretensão indenizatória. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Cerca de 400 processos contra a Saneamento de Goiás S/A – Saneago, com o mesmo tema, estão sobrestados. Isso significa que agora, com o julgado de uma ação escolhida como causa piloto, fica sedimentada a orientação jurisprudencial, e o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia. O IRDR foi instituído com o novo Código de Processo Civil (CPC) para, justamente, enfrentar questões jurídicas comuns pleiteadas em várias ações distintas e tornar mais célere a prestação jurisdicional.

O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade, que discorreu, a princípio sobre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o 37 da Constituição Federal. Segundo ele, “é incontestável que o fornecimento de água é serviço público essencial de titularidade do Estado que, mesmo prestado – na maioria das vezes – por pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias ou permissionárias, deve ser executado de maneira adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do cdc). com isto, ressalta-se que o direito de acesso à água potável surge como um direito de todas as pessoas e integra o mínimo existencial para a vida humana digna e saudável”.

Contudo, o magistrado observou que na causa piloto e em inúmeros outros processos julgados, principalmente na comarca de Campinorte, utilizaram fotos genéricas e da internet, com processos idênticos, e não apresentaram o mínimo de provas que caracterizassem o dano moral. “A alegação de ter saído água barrenta das torneiras e canos da residência da autora, mesmo que tal fato decorresse de defeito na prestação de serviços pela Saneago.,nesse caso, à evidência, não seria capaz de gerar dano moral, sem que houvesse mínima comprovação de conduta ilícita por parte da Saneago. Para que o consumidor tenha êxito na inversão do ônus da prova, (ela) deve trazer prova mínima acerca da veracidade das suas alegações”.

Nugep

O IRDR a respeito do tema foi suscitado pelo desembargador Gerson Santana Cintra, presidente da 3ª Câmara Cível. Cabe sempre à Corte Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Fonte: TJGO

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5191712.12.2016.8.09.0000