Ford e Saga Parque têm de substituir veículo que apresentou defeitos com pouco tempo de uso e indenizar consumidora

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Isis Costa Tavares

Ford e Saga Parque foram condenadas a substituir veículo zero-quilômetro de consumidora de Aparecida de Goiânia que apresentou vícios com pouco tempo de uso por outro do mesmo modelo e com as mesmas especificações técnicas. Além disso, foi deferido pedido de indenização a título de danos morais no valor equivalente a 10 salários mínimos.

A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo magistrado Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia. A compradora foi representada na ação pelas advogadas Ana Lucia Lima do Ó e Brenda Alves Loiola.

A consumidora relatou que, na data de 02 de setembro de 2014, adquiriu, da Saga Parque um New Fiesta Hatch, zero-quilômetro, modelo 2015, o qual, ainda que com as revisões efetuadas em tempo correto, apresentou problemas na caixa de transferência de marchas, levando-a, no dia 10 de julho de 015, com cerca de 20 mil quilômetros rodados, a reclamar na concessionária vendedora. Chegou a ser informada, por um mecânico de lá, que o carro integrava uma série de veículos com vício de fabricação no câmbio sem solução definitiva.

Aduziu que, no dia 30 de novembro de 2015, o veículo para de funcionar. Com a garantia de ter o problema solucionado, o carro foi entregue de volta pela Saga, porém, o veículo voltou a ter problemas, após percorrer poucos quilômetros. O automóvel, então, retornou à concessionária e, passados três meses, sem previsão para o receber seu carro, decidiu propor ação judicial.

As empresas rés pugnaram pela improcedência dos pedidos da parte autora. Em seus recursos, se impuseram contra a resolução contratual, condenação por danos materiais e morais.

Decisão monocrática

Maurício Porfírio Rosa, preliminarmente, acentuou que a obrigação, para o caso de vício do produto, é de resultado, não importando a culpa e, diante da imputação objetiva, prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores, sejam fabricantes, ou revendedores, são solidariamente responsáveis.

Explicou que o dever de indenizar é medida que se impõe, quando constatado prejuízo, oriundo de vício no produto. No caso em tela, segundo ele, documentos exibidos comprovaram que o automóvel adquirido pela consumidora trouxe consigo vício, percebido com pouco tempo de uso, o que é inadmissível para um veículo zero-quilômetro.

Sendo assim, segundo o juiz em substituição, ainda que exista laudo pericial constatando que o carro está em perfeitas condições de uso, superado o tempo, sem que o vício tenha sido sanado, dentro do prazo legal de 30 dias, o consumidor adquire o direito de escolher dentre as alternativas insculpidas no § 1º do artigo 18 da Lei Consumerista.

A decisão pontuou ainda que o carro objeto da lide dificilmente será substituído por outro de igual qualidade, em razão de ter menos de 30 mil quilômetros rodados, não existindo outra alternativa que não a de restituir a diferença do preço. Quanto a isso, segundo o magistrado, não se pode considerar o valor da tabela FIPE, pois nesse caso, não se estaria levando em consideração as particularidades do automóvel, mas tão somente características de modo geral.

No que se refere ao dano material, as rés foram condenadas ao pagamento do valor proporcional do seguro do automóvel. O entendimento foi de que o nexo causal se deu pela negligência e imperícia, quer seja da fabricante, quer da revendedora, em não fornecer produto primoroso ao uso devido e, ainda, delongar o concerto cabal, provocando a inutilidade do valor pago, para seguro, enquanto o veículo não se condicionava, se quer, funcionando continuadamente, ainda mais, quando parado na oficina.

A tese da parte autora de perda de uma chance por ter sido demitida pela falta do veículo, contudo, fora indeferida.

No tocante aos danos morais, a decisão esmiuçou que o defeito intrínseco à fabricação do veículo acarretou, para a consumidora, constrangimento além da esfera do mero aborrecimento. De acordo com o magistrado, causou contrariedade, lassidão e irritação consideráveis à proprietária do carro, que se viu passar por situações diversas de aperreação, por responsabilidade das rés.

Por fim, a sentença de 1º grau foi reformada, de ofício, apenas para determinar que a incidência do termo inicial dos juros de mora, na condenação por danos morais, se dê a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, nos termos da Súmula no 54 do STJ, e do artigo 398 do CC/02.

Processo 0145273.92.2016.8.09.0011