Fica afastado dolo no descumprimento de medida protetiva se a vítima quiser retomar convívio com o agressor

Publicidade

Cinco testes institucionais foram aprovadas durante o 5º Encontro Anual de Defensores Públicos do Estado de Goiás, realizado no dia 5 passado. Elas tratam sobre a possibilidade de discussão de defeitos do título executivo em sede de ação autônoma, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, interrogatório no plenário do Júri e urna especial para sorteio de jurados. Confira abaixo:

Tese Institucional nº 18

“A não interposição de embargos à execução pelo curador especial não afasta a possibilidade de discussão sobre defeitos do título executivo em sede de ação autônoma.”

Tese Institucional nº 19

“Havendo concordância expressa da vítima, manifestada de forma livre e espontânea ao acusado, no sentido de que deseja retomar o contato e convívio com o requerido, mesmo que ainda não formalizado pedido judicial nesse sentido, afasta-se o dolo de descumprimento de medidas protetivas de urgência, pelo que não há que se falar no crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006.”

Tese Institucional nº 20

“A palavra da vítima não é prova absoluta e, por isso, quando não acompanhada de outros elementos que possam corroborar sua versão, para além de qualquer dúvida razoável, não é suficiente para sustentar e fundamentar um decreto condenatório nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, sob pena de indevida inversão do ônus probatório no contexto do processo penal (artigo 156 do Código de Processo Penal), bem como a violação dos Princípios da Presunção de Não-Culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988) e do in dubio pro reo (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).”

Tese Institucional nº 21

“No plenário do júri, é nulo o interrogatório realizado quando o réu é obrigado a permanecer de costas para os jurados, destinatários da prova, pois a comunicação não verbal é essencial à plenitude de defesa.”

Tese Institucional nº 22

“A urna especial a que se refere a lei processual penal para o sorteio dos jurados, física ou eletrônica, deve ser inviolável, capaz de impossibilitar, em absoluto, que a pessoa que realize o sorteio tenha acesso a qualquer elemento de identificação do jurado durante o ato, sendo nulo aquele realizado sem esta garantia de impessoalidade.”