Fiat terá de pagar indenização de R$ 18 mil e substituir carro de consumidora goiana que apresentou problemas de câmbio

Uma consumidora que comprou um carro zero quilômetros que apresentou problemas de câmbio, será indenizada pela Fiat em R$ 18 mil por danos morais. Além disso, Tanea Maria de Aguiar deverá receber um veículo novo da empresa em conjunto com a Tecar Automóveis. A decisão foi dada pelo juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, em atuação na 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Ao analisar os recursos, o magistrado retirou a responsabilidade da concessionária em indenizar a cliente e majorou o valor, estipulado em R$ 12 pelo juiz de primeiro grau. Conforme a ação, a cliente adquiriu um veículo Fiat zero quilômetro na Tecar, sendo que o automóvel apresentou, por diversas vezes, um problema no câmbio, que não foi solucionado no prazo de 30 dias.

A concessionária alega que a sentença foi baseada em fatos e que futuros, que inexistem vícios no veículo, que o uso deste por três anos impede a volta ao “status quo ante”, ou seja, da maneira que estava quando foi comprado, fato que impede a indenização por danos morais. Já a Fiat Automóveis defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ausência de vício no veículo.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o caso é aplicável ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor tanto nos casos de fato do produto/serviço quanto vício do produto/serviço. Diz que, no caso em questão, verifica-se que não há dúvidas quanto ao veículo ter apresentado as avarias na caixa de câmbio desde sua fabricação, fato este que implica em constatação de vício no produto.

“Em decorrência do vício no veículo não ter sido solucionado no prazo de 30 dias (conforme laudo pericial), a autora, na qualidade de consumidora, terá o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme preceitua o parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 18 do CDC”, diz o magistrado.

Ferreira esclarece ainda que alegação de impossibilidade de “retorno à situação quo ante”, em razão do veículo ter sido utilizado por três anos, não merece prosperar, pois a demora no julgamento da ação (protocolada em 2010) não pode prejudicar o consumidor, principalmente quando esta é proposta por não terem os requeridos solucionado o problema extrajudicialmente.

Danos morais – Deve ser ressaltado ainda, segundo o juiz, que no caso em questão não houve apenas o vício do produto, vez que a ocorrência deste gerou para a consumidora danos morais, decorrentes do mau funcionamento do veículo, o que configura a existência de fato do produto (defeito ou acidente de consumo). Ele lembra que a aquisição de um veículo zero quilômetro, em muitos casos é a realização de um sonho, e sempre gera para o adquirente uma expectativa de segurança, pela utilização de um bem novo.

“Razão pela qual a existência de um vício como o ocorrido no caso em questão, pode acabar por se transformar em um transtorno, que foi exatamente o que aconteceu com a autora/compradora do automóvel”, diz. Conforme Ferreira, a simples frustração da expectativa de utilizar um carro sem vícios, por si só já gera o direito do consumidor de ser indenizado.

Na ação, a situação é agravada pelo fato das ocorrências de frenagens bruscas, decorrentes do travamento das rodas e causadas pelas avarias existentes na caixa de câmbio do veículo, o que poderia ter se resultado, inclusive, em um acidente de trânsito. Além disso, a cliente alegou na petição inicial que é portadora de deficiência física e que o vício do veículo causou-lhe “sofrimento moral e psíquico”.