Familiares de motociclista morto no trânsito será indenizada por empresa dona de caminhão que causou o acidente

Uma empresa de Goiânia terá de indenizar, por danos morais, familiares de homem morto em acidente de trânsito ocasionado por motorista da Transportadora Veronese Ltda. A decisão é do desembargador Carlos Alberto França (foto), da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que também estipulou o pagamento de pensão aos familiares da vítima.

Consta no processo que, no dia 1º de junho de 2007, por volta das 16 horas, Manoel de Oliveira Martins Vieira, então com 34 anos, conduzia uma motocicleta Titan, Honda 125, pela Avenida Manchester, próximo ao Rio Meia Ponte, no Conjunto Caiçara, em Goiânia, no mesmo sentido e à frente de um caminhão/carga, de propriedade da transportadora. Após percorrer um longo trecho de declive e ingressar em local de curva, o caminhão, que se encontrava em velocidade considerável e não guardava distância adequada da moto, perdeu o controle e colidiu com a motocicleta, arremessando-a para fora fora pista.

Em seu favor, a empresa alegou que o acidente não foi provocado pelo motorista do caminhão. Ao contrário do que foi apresentado pelos familiares do morto, afirmou que poucos metros antes de chegar no Rio Meia Ponte, entrando numa curva, um ônibus coletivo começou a ultrapassar o caminhão. Durante a ultrapassagem, a vítima, que vinha logo atrás dos veículos, na faixa de rolamento da direita, tentou efetuar manobra de ultrapassagem perigosa sobre o veículo a sua frente, vindo a adentrar entre o caminhão e o ônibus. Quando já havia alcançado a proximidade do terço anterior do flanco esquerdo (pára-lama dianteiro) do caminhão, a motocicleta colidiu com a lateral do ônibus e retornou desgovernado para a direita, caindo sob o caminhão.

Ao analisar o caso, contudo, o desembargador levou em consideração laudo de exame pericial realizado pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás e depoimentos de testemunhas, que apontaram que o acidente foi mesmo provocado pelo motorista do caminhão. Com isso, determinou, a exemplo do fez o juízo de primeiro grau, que a transportadora indenize os familiares de Manoel de Oliveira, que dependiam economicamente da vítima.

Com isso, Carlos França estipulou que a transportadora deverá pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até que os dois filhos da vítima completem 25 anos. Também deverá ser destinada verba mensal de 1/3 do salário mínimo para a víuva, até a idade em que Manoel completasse 65 anos. O magistrado também determinou que a empresa indenize os familiares por danos morais. Mas ao contrário da decisão de primeiro grau, que havia fixado o valor da reparação em R$ 30 mil, o desembargador fixou o quantum em R$ 60 mil. “Valor que mais se aproxima da justa medida do abalo sofrido e da repercussão na esfera moral dos entes atingidos”, frisou.

Além da reparação do dano causado, o magistrado frisou que a indenização por dano moral “tem por finalidade propiciar a inibição da conduta ilícita por parte do ofensor, motivo pelo qual, observado que o valor estipulado à indenização se revelou ínfimo, deverá ser majorado com o objetivo de alcançar, também, sua finalidade pedagógica”.