Família de paciente morto em acidente de trânsito terá de ser indenizada

Wanessa Rodrigues

martelo dinheiro
Indenização por danos morais foi majorada pelo STJ.

O município de Trindade terá de indenizar a família de um paciente que morreu em acidente de trânsito no trajeto entre aquela cidade e o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). A viúva e o filho terão de receber indenização de 150 salários mínimos, a título de danos morais, segundo decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado, que restabeleceu sentença dada pelo juiz de Trindade, Éder Jorge, determinou ainda que a esposa da vítima receba pensão mensal até a data em que o marido completaria 70 anos.

Conforme consta na ação, no dia do ocorrido, a vítima estava no posto de saúde de Trindade e, por orientação médica, foi transferido para o Hugo. Durante o trajeto houve um grave acidente com capotamento da ambulância da prefeitura, após colisão com outros veículos. O paciente morreu em decorrência do acidente. Foi comprovado que o motorista, embora estivesse com as luzes de emergência ligadas, não respeitou o sinal vermelho ao atravessar cruzamento de grande porte.

A família entrou com agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia modificado sentença de primeiro grau e reduzido a indenização por danos morais para R$ 52 mil. Além disso, o TJGO negou pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do labor diário da vítima por entender que não foram apresentados indícios de provas. Quanto ao pagamento de pensão, o argumento foi a ausência de provas da profissão exercida, além do fato de que, segundo entendimento do STJ, a mesma deve ser deferida até os 65 anos e o falecido já tinha 66 anos à época do ocorrido.

Ao entrarem com recurso, os familiares da vítima argumentam que, diante da responsabilidade objetiva da municipalidade pelo dano suportado por eles, é devido o pagamento de pensão alimentícia, independente da prova de exercício de qualquer do falecido. Além disso, que o pagamento das despesas também independe da comprovação.

Ao analisar o caso, o ministro observa que o entendimento jurisprudencial do STJ de que o pensionamento deve ser até os 65 anos já encontra-se superado. Isso porque, segundo explica, o índice daquela idade como termo final para pagamento de pensão não é absoluta. É possível a utilização de dados estatísticos para a fixação, como o fato de que a expectativa de vida média do brasileiro, o limite passou a ser de 70 anos.

Quanto à falta de provas sobre a renda mensal do falecido, o magistrado observa que o STJ possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo. Já em relação ao pagamento das despesas com o funeral, o ministro salienta que, independe de provas, pois sendo incontroverso o óbito, são presumidas as despesas com o funeral.

Indenização
A indenização por danos morais reduzida pelo TJGO foi considerada irrisória pelo STJ, pois destoa dos valores aceitos pela Corte para casos semelhantes – de dano moral decorrente de morte por acidente de trânsito.