Faculdade terá de registrar diploma de aluna mesmo com certificado de Ensino Médio irregular

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que uma instituição de ensino superior providencie o registro do diploma de uma aluna, mesmo com diante de irregularidades em seu certificado de conclusão do Ensino Médio. No caso, a estudante colou grau no curso de Administração, contudo a faculdade se negou a disponibilizar o documento. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Rodrigo de Silveira. Em primeiro grau, o pedido havia sido indeferido.

Segundo esclareceu a advogada Victoria Nascimento Mendonça dos Reis, ao procurar a instituição de ensino para retirada do diploma, a estudante foi surpreendida pela instauração de um processo acadêmico para apurar a autenticidade do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. A alegação foi de suposta falsidade do documento.

Relatou que a faculdade solicitou “a comprovação da veracidade do certificado” junto ao Conselho Estadual de Educação. O órgão obteve a informação, junto à escola que ela frequentou, de que “não consta dossiê da referida aluna e nem registros nos arquivos”, concluindo que o documento não é autêntico.

A advogada ressaltou que a aluna já havia cursado toda a graduação e colado grau, sem que a instituição questionasse, anteriormente, a validade do certificado anteriormente.  Ainda que a estudante não teve dolo e nem mesmo culpa no ocorrido. Isso porque não tinha conhecimento das irregularidades na expedição do respectivo certificado ou mesmo que sua obtenção tenha origem ilícita.

Em contrarrazões, a instituição de ensino superior questionou a emissão da Declaração de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar, diante da reconhecida falsidade do certificado daquele documento.

Sem questionamento

Contudo, o relator do recurso observou que o estabelecimento não só admitiu a matrícula da autora no curso de Administração, acatando toda a documentação por ela apresentada à época, como permitiu que a discente cursasse integralmente a graduação e colasse grau. Sem, por outro lado, questionar a regularidade do certificado de conclusão do Ensino Médio.

Destacou, ainda, que não se está a salvaguardar nenhuma conduta ilícita, mas apenas a reconhecer que, se a autora efetivamente frequentou o curso de Administração com a anuência da própria instituição de ensino superior e mediante o pagamento de mensalidades, a título de contraprestação, e obteve o grau acadêmico, mostra-se excessivo negar-lhe o registro do diploma.

“Com efeito, o aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele concluísse todo o curso superior. Uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso, devendo prevalecer a situação consolidada”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5223759-25.2024.8.09.0011