Facebook e Oi terão de restituir e indenizar, de forma solidária, vítima de golpe do WhastApp

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Wanessa Rodrigues 

O Facebook e a operadora Oi foram condenados, de forma solidária, a restituir e indenizar uma mulher que foi vítima do golpe do WhatsApp. Ela realizou depósito de R$2.150,00 em nome de terceiros acreditando estar atendendo a pedido de um amigo de confiança, que  teve o número clonado por criminosos.

A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, entendeu que houve falha na prestação de serviços pelas empresas. A magistrada arbitrou o valor de R$ 4 mil a ser pago a título de danos morais.

O advogado
Bruno Castro narra no pedido que, após a realização da movimentação bancária, a vítima tomou ciência que, em verdade, havia caído em golpe. Ou seja, o WhatApp de seu amigo foi clonado e quem lhe pediu o depósito foi um criminoso, que na posse da identidade de pessoa de confiança da vítima, a induziu a erro.

Advogado Bruno Castro

A vítima procurou a delegacia e registrou um boletim de ocorrência constando todo o ocorrido. O advogado salientou que, no pedido inicial, foram juntadas diversas notícias que remetem a investigações policiais e evidenciam que o referido golpe é cada vez mais aplicado. Ele observou que é dever do fornecedor proteger seus consumidores de qualquer dano.

O advogado salientou que, inobstante a sagacidade empreendia pelos criminosos, as empresas de telefonia e as plataformas de mensagens e redes sociais, como fornecedoras dos serviços, devem primar pela segurança e zelar pela integridade moral de seus consumidores.

“Inovando os mecanismos colocados à disposição dos usuários de modo a obstar o sucesso das empreitadas criminosas, sob pena de ter arcar com os prejuízos ocasionados aos consumidores de seus serviços, como no presente caso”, disse o advogado. 

Em contestação as empresas requeridas alegaram a isenção de culpa e a ilegitimidade passiva. Porém, ao analisar o pedido, a juíza disse que que houve falha na prestação de serviços da operadora, que cancelou e transferiu sem autorização da parte a linha para terceiros. E do Facebook, proprietário do WhatsApp, quanto ao aspecto segurança e também deve arcar com os prejuízos produzidos.

Quanto à indenização, a magistrada disse que, no caso em questão, os transtornos sofridos pela vítima superam o limite do mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade, causando-lhe dano moral, que reclama reparação.

Isso diante da “frustração experimentada pela parte reclamante, no que diz respeito à confiança depositada nos serviços prestados pelas empresas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante a clonagem de WhatsApp por terceiros”, completou.

Processo: 5045304.54.2020.8.09.0051