Extinta queixa-crime e punibilidade contra advogado Leon Deniz

Wanessa Rodrigues

Decisão de segunda instância confirmou a extinção da queixa-crime proposta pela então diretoria da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO) em desfavor do advogado Leon Deniz Bueno da Cruz. Com a determinação, dada por falta de documentos essenciais, também foi extinta a punibilidade do crime de calúnia, difamação e injúria. A decisão é da 4ª Turma do TRF da 1ª Região seguiu voto do relator convocado, Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos.

A ação foi proposta depois da publicação na internet, em maio de 2012, do artigo “Um Fundão Forte”, de autoria de Deniz, na qual o advogado teria afirmado que os integrantes da diretotia estariam cobrando taxas indevidas, com desvio de sua finalidade, para apropriação dos valores e utilização em gastos com “campanha eleitoral”, no âmbito da OAB-GO. Por essa razão, entendem ser vítimas de calúnia (art. 138 do CP), pela imputação falsa de peculato e prevaricação.

Em sua decisão, o juiz federal observa que os querelantes alegaram que, na condição de membros da então diretoria e Conselho da OAB-GO, foram vítimas dos crimes de calúnia e difamação, cometidos por meio da publicação de texto ofensivo à honra do referido órgão diretivo. Assim, a qualidade de vítimas, que legitimaria a oferta de queixa-crime, está narrada de forma clara na queixa.

No entanto, conforme o magistrado, o texto tido por caluniador não especificou os nomes dos membros da então Diretoria da OAB-GO. Razão pela qual a prova da qualidade de ofendido deveria ser apresentada por documento indicativo dos seus nomes em exata correspondência dos nomes dos querelantes signatários da queixa crime. “Pois bem, os querelantes não apresentaram documento que pudesse comprovar a condição de membros da então Diretoria ou Conselho da OAB-GO, juntamente com a queixa crime”, afirma o juiz federal.

Assim, não tendo os recorrentes, dirigentes da OAB/GO, feito a prova dessa condição — documento essencial à propositura da ação — no momento da apresentação da queixa, em crime contra a honra, senão depois do transcurso do prazo de seis meses (art. 38 – CPP), é de se confirmar a sentença que extinguiu o processo em razão da decadência. A defesa de Diniz foi realizada pelo advogado Carlos Alberto Teixeira.