Etarismo recreativo: porteira discriminada por colega de trabalho em virtude da idade será indenizada

Publicidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa de Anápolis a indenizar uma funcionária que sofreu discriminação por idade em ambiente de trabalho. A prática, denominada “etarismo recreativo”, caracteriza-se por atitudes preconceituosas contra pessoas idosas disfarçadas de “brincadeira” e foi reconhecida pelo Tribunal como uma forma de discriminação. Na sentença, o desembargador relator Marcelo Pedra destacou que, ainda que a conduta tenha partido de um colega de trabalho da mesma hierarquia, a responsabilidade pela integridade do ambiente laboral permanece com a empresa.

De acordo com o processo, a funcionária, que trabalhava como porteira, foi constantemente chamada de “velha” e ouvia comentários de que a empresa “precisava contratar pessoas mais novas”. As manifestações depreciativas foram relatadas a um representante da empresa, que, no entanto, não tomou medidas para cessar o comportamento. Em sua defesa, a empresa alegou que as falas eram “brincadeiras” entre colegas, sem intenção de ofensa ou perseguição, argumento rejeitado pelo Tribunal, que manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis sobre o caráter discriminatório das atitudes.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator afirmou que, embora não tenha ocorrido assédio diretamente de um superior, o ambiente de trabalho continuou hostil e contrário aos princípios de dignidade e respeito ao idoso, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Marcelo Pedra reforçou que o comportamento recorrente configura “etarismo”, sendo necessário “pedagogicamente rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do ‘humor’”.

Responsabilidade e indenização

O Tribunal atribuiu responsabilidade à empresa pela negligência em não assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação, violando assim as disposições do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos de seus funcionários, mesmo que esses não ocupem posição hierárquica superior. Dessa forma, a indenização foi mantida, mas ajustada de R$ 5 mil para R$ 3 mil, em conformidade com os precedentes da Turma e com os parâmetros do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A 3ª Turma ainda negou o recurso da porteira para transformar seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Ficou decidido que, embora a conduta da empresa seja censurável, não há evidências suficientes de que a funcionária tenha sido coagida a pedir demissão. A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0010530-38.2024.5.18.0053