Estado terá de promover gestores de tecnologia da informação que atuam na administração pública

Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás, por meio da secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan), terá de promover 16 gestores governamentais que atuam na área de tecnologia da informação da administração pública. O Estado não regulamentou o processo da promoção previsto na Lei estadual 16.921/2010, mesmo após decorridos mais de 2 anos da publicação da Lei estadual 18.472/2014, a qual institui nova sistemática para a promoção de gestores governamentais.

A determinação é dos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Como consequência, a Administração Pública deverá pagar aos gestores em questão as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, ora reconhecidas, a partir da propositura da ação.

Advogado Claudio Antonio de Bastos.

Os gestores, defendidos na ação pelo advogado Claudio Antonio de Bastos, afirmam que, em fevereiro de 2010 entrou em vigor a Lei n.º 16.921, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Remuneração (PCR) dos Gestores Governamentais, e que essa retroagiu os seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Alegam que possuem direito líquido e certo à promoção na carreira, pois atingiram o tempo mínimo de efetivo exercício no cargo, conforme previsto em lei estadual. Ressaltam que a promoção está proibida somente pela ausência de instauração de procedimento para a denominada certificação profissional, prevista nos artigos 12 e 14 da Lei 16.921.

Ao analisar o recurso, o relator observou que, os documentos colacionados aos autos demonstram a permanência dos gestores no cargo de Gestor Governamental por mais de 72 meses, já que todos foram nomeados em 2010. Assim, preenchendo o interstício temporal do inciso I, do artigo 10 e anexo II da Lei n.º 16.921/10, motivo pelo qual deveriam, em tese, ter sido promovidos à Classe “B”, Padrão “I”.

Isso porque, segundo o desembargador, é incontroverso que a Administração Estadual foi omissa ao não promover o processo para a certificação profissional segundo as diretrizes legais mencionadas no artigo 14. Violando, assim, direito líquido e certo dos postulantes, restando, assim, configurado o ato abusivo.

O magistrado acrescentou, ainda, que a ausência de avaliação do servidor para a promoção na carreira por parte do impetrado não pode servir de obstáculo à providência almejada, pois tal inércia é de responsabilidade deste, que se omite em proporcionar o efetivo cumprimento do plano de carreira instituído por lei. “O princípio da legalidade implica subordinação completa do administrador à lei, motivo pelo qual preenchidos os interstícios legais pelos impetrantes previstos na Lei Estadual nº. 16.921/10, a Administração Pública deve promovê-los”, disse o desembargador em seu voto.