O Estado de Goiás foi condenado a indenizar uma psicóloga que teve o nome indevidamente vinculado a processos criminais. A autora alegou que agentes públicos não verificaram corretamente a identidade de uma pessoa flagrada em posse de drogas, que, no caso, se identificou como sendo ela. A suspeita é a de que sua irmã, atualmente pessoa em situação de rua, utilizou-se de seu nome para se safar de persecução penal.
Diante da ausência de cautelas necessárias pela Administração Pública no presente caso, a autora figurou no polo passivo de demandas criminais por mais de dez vezes, conforme consta na ação. Foi arbitrado o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais. A determinação é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que manteve sentença de primeiro grau. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum.
Conforme explicou o advogado Moisés Moura do Nascimento Sobrinho, que representa a parte, no final do ano de 2022 a autora fora surpreendida com um mandado de intimação para comparecimento em audiência no 2º Juizado Especial Criminal de Goiânia. Ela figurava como ré em processo criminal cometido por outra pessoa que forneceu seu nome.
O advogado ressaltou que, na ocasião do flagrante, não foi adotada qualquer diligência por parte dos policiais para identificar de forma correta a autora do delito. Ainda que inexiste documento físico de identidade que tenha sido apresentado naquele momento. Disse que, em consequência da situação, a referida psicóloga figurou por mais de dez vezes no polo passivo de demandas.
Obrigação dos agentes
O Estado de Goiás apontou a inexistência de ilegalidade na situação. Contudo, o entendimento foi o de que não foi cumprida obrigação elementar dos agentes envolvidos, responsáveis por adotar todas as medidas necessárias, a fim de apurar a autoria do delito.
“É evidente a angústia e a dor psicológica do apelante quando se viu processado criminalmente em decorrência do erro do Estado. Cuida- se de dano in re ipsa, decorrendo do próprio fato, pois a mera inclusão indevida do nome de um inocente em assentamentos criminais gera sofrimento passível de reparação”, completou a relatora.
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5336278-51.2023.8.09.0051