O Estado de Goiás deverá pagar R$ 28 mil a uma estudante que fraturou o ombro e a mão esquerda com a queda de uma estante de zinco de uma unidade de ensino administrada pelo Poder Executivo. Com o acidente, a aluna foi submetida a procedimento cirúrgico para sutura da região e a vários sessões de fisioterapia. O valor a ser pago, a título de danos morais e estéticos, foi determinado pela juíza Gabriela Maria de Oliveira Franco, da comarca de Caiapônia.
Conforme os autos, em 12 de agosto de 2006, o prédio da Escola Estadual Juscelino Kubitschek, no município de Caiapônia, passava por uma reforma geral. No dia do fato, a estante de zinco, que fica na biblioteca da unidade de ensino fundamental, não havia sido fixada na parede, quando caiu em cima da estudante junto com uma grande quantidade de livros.
Com o acidente, a aluna sofreu profundos cortes no ombro direito e na mão esquerda, rompendo vários músculos. Ela afirmou no processo que o tratamento da lesão exigiu sutura de mais de 200 pontos, várias sessões de fisioterapia e imobilização da região do corpo atingida por mais de 30 dias.
Diante do ocorrido, a estudante pleiteou indenização na Justiça por danos morais, materiais e estéticos. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação, afirmando insuficiência de provas apresentadas pela parte autora, momento em que pugnou pela improcedência da ação.
A magistrada entendeu que, a partir do momento em que a criança ingressa no estabelecimento de ensino estadual, é responsabilidade do Estado preservar ardorosamente pela integridade física dela. “A integridade física do estudante faz parte do serviço público e qualquer defeito ocorrido é responsabilidade do Estado na modalidade objetiva”, afirmou Gabriela.
Ressaltou que ao colocar uma estante cheia de livros sem apoio algum seria sinônimo de pôr em risco os alunos da instituição de ensino. “É irrefutável, portanto, a configuração do dano moral, no presente caso, diante da falha no dever de guarda e vigilância cometida pela ré, que resultou na lesão do ombro direito e cortes na mão esquerda, a qual se encontra com forte abalo psíquico, pois, guardará fortes lembranças do dia fatídico”, observou.
Para a juíza, as provas anexadas aos autos mostram que houve dilaceração da ponta do dedo da menor, que na época contava com seis anos de idade, não tendo a escola adotado todas as cautelas necessárias à manutenção da integridade física da criança que estava sob sua guarda e responsabilidade no horário escolar.
“Deste modo, tanto na responsabilidade objetiva quanto na responsabilidade subjetiva deve o Estado indenizar quando há comprovada culpa do mesmo, seja por ação ou omissão”, frisou. De acordo com a magistrada, o Estado foi omisso que impedisse a ocorrência do evento danoso a estudante, principalmente, considerando que “a instituição é frequentada por adolescentes da mesma faixa etária da autora à época, incapazes de avaliar os riscos a que estão submetidos”, pontuou.
Quanto aos danos sofridos pela autora, a magistrada afirmou que foram comprovados pelos depoimentos prestados, bem como pelas fotos anexadas ao processo. “Em relação ao valor da condenação, ela deve ser fixada de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, considerando a capacidade econômica da vítima e do agente causador do dano, de forma a surtir o efeito didático-pedagógico desejado e amenize, na medida do possível, o sofrimento da vítima”, destacou. (Centro de Comunicação Social do TJGO)