Estado não tem obrigação de oferecer fosfoetanolamina a paciente com câncer

Um paciente não garantiu na Justiça o fornecimento de fosfoetanolamina sintética, a chamada “pílula do câncer”, pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. Após defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), representada pelas procuradoras Adriane Nogueira Naves e Marcella Parpinelli Moliterno, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás (TJ-GO), voltou atrás da decisão que obrigava o fornecimento da substância. O relator considerou que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar: plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano pela demora (periculum in mora).

A procuradora Adriane Nogueira Naves explica que o paciente, portador de câncer nos rins, propôs mandado de segurança contra o secretário estadual de Saúde buscando, liminarmente, a concessão da substância e teve o pedido deferido. Contudo, o Estado de Goiás, por intermédio da PGE-GO, interpôs agravo regimental para que a decisão fosse reconsiderada, demonstrando os riscos do produto.

“Fosfoetanolamina não é considerada medicamento, não há estudos pré-clínicos e clínicos que comprovem a eficácia e segurança da substância. Além disso, há recomendações de vários órgãos e entidades pela sua não utilização, tais como: USP, Fiocruz, Anvisa, Inca, TJ-SP”, argumentaram as procuradoras na ação.

Elas ainda apontaram a ausência de prescrição médica e de posologia recomendada: “Sem tais documentos nos autos, o Judiciário está fazendo as vezes de profissional da saúde, sem que possua habilitação/licença para tanto. Cabe ao médico, portanto, assumir a responsabilidade legal, profissional e ética pela prescrição, pelo uso e pelos efeitos colaterais dos medicamentos que preceitua e pelo acompanhamento do paciente, e não ao juiz/desembargador”.

Diante de tais argumentos, o relator Olavo Junqueira de Andrade reconsiderou sua decisão e indeferiu a liminar: Em sua decisão, expôs que o produto, não tendo registro na Anvisa, não está disposto no mercado farmacêutico. “Apesar do frágil estado de saúde em que se encontra o paciente, por si só, não autoriza o deferimento do pleito, posto que, para a sua concessão, devem estar concomitantemente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não ocorre no caso em apreço”, decidiu.