Estado de Goiás terá de pagar diferenças salariais a servidor de nível médio que atuou em cargo de nível superior

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Wanessa Rodrigues

A Justiça reconheceu desvio de função de um servidor e condenou o Estado de Goiás a pagar diferenças salarias em caráter indenizatório. Ele ingressou no serviço público para cargo que exigia nível médio, mas entre novembro de 2011 e julho de 2013, exerceu atribuições exclusivas de cargo que exige graduação em ensino superior.

Advogado Thiago Moraes.

A condenação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Thereza Christina Elias Quinan, homologada pelo juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, de Goiânia. O servidor foi representado na ação pelo advogado Thiago Moraes, da banca Thiago Moraes Advogados.

O servidor narra na ação que ingressou no serviço público estadual em novembro de 2011, para o cargo de Assistente Ambiental, lotado na Superintendência de Licença e Monitoramento (Coordenação de Geoprocessamento). Para o referido cargo é exigida escolaridade de nível médio.

Contudo, ele ressalta que exercia atividades de alta complexidade, que exigiram conhecimento de nível técnico e/ou superior, e não apenas de nível médio. Diz que até julho de 2013 exerceu atribuições exclusivas de Analista Ambiental.

Com a finalidade de corrigir desvios de função, a entidade de classe representativa dos servidores públicos estaduais formalizou requerimento para que fosse solucionado o problema. Além disso, foi efetuada denúncia ao Ministério Público de Goiás (MP). Porém, o problema não foi resolvido. O servidor prestou serviços de Analista Ambiental até julho de 2013, pois em agosto do mesmo ano solicitou movimentação interna para a Gerência de Inspeção Ambiental.

No projeto de sentença, a juíza leiga diz que, no caso em questão, nota-se pelos documentos apresentados que, apesar de o servidor ter ingressado no serviço público para desempenhar funções de Assistente Ambiental, desde o início do exercício lhe foram atribuídas funções correspondentes ao cargo de Analista Ambiental.  O que foi verificado por meio de pareceres técnicos.

“Sendo assim, verifica-se que os fatos articulados na inicial restaram devidamente comprovados pelos documentos apresentados, cumprindo a parte autora o ônus que lhe incumbia”, disse a juíza leiga.

A juíza leiga salientou que, comprovado o desvio de função, o servidor faz jus à respectiva compensação financeira, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Caso contrário, a Administração estaria se locupletando ilicitamente em detrimento do servidor, conforme Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Recebimento de valores
A juíza leiga explica que o servidor público desviado de sua função, apesar de não fazer jus ao reenquadramento, tem direito ao recebimento dos valores correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O que não se trata de equiparação salarial, mas pagamento da remuneração correspondente ao período em que desempenhou funções alheias ao cargo ocupado, cujo caráter é exclusivamente indenizatório.

Processo: 5004973.35.2017.8.09.0051