Estado de Goiás é condenado a pagar a PM reajustes salarias que foram postergados anualmente

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Wanessa Rodrigues

Um policial militar da reserva remunerada conseguiu na Justiça o direito de receber verbas decorrentes de reajuste salarial que foi postergado pelo Estado de Goiás. Conforme explica, a Lei nº 18.474/2014, que previa o aumento dos subsídios, foi alterada em 2015, sendo concedida prorrogação anual posterior aos reajustes previstos originariamente. A decisão é do juiz Eduardo Perez Oliveira, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.

O advogado João Stefany Gonçalves de Miranda, do escritório João Miranda Advocacia e Consultoria, explica na inicial do pedido que, originalmente, a lei 18.474/2014 previa os reajustes para os meses de dezembro de 2014, 2015, 2016 e 2017. Sendo realizado apenas o primeiro aumento. Contudo, em 2015, a Lei 19.122/ 2015 retardou os referidos reajustes para 2016, 2017 e 2018.

No pedido, o advogado ressalta que a nova legislação prorrogou em um ano a concessão dos reajustes remuneratórios. Fato, segundo diz, que violou os princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos e direito adquirido.

Ponderou, ainda, que o Estado não deve reduzir os direitos incorporados ao patrimônio do servidor público. Isso porque, a a atitude viola o texto constitucional, que contempla o direito a irredutibilidade dos vencimentos aos ocupantes de cargos e empregos públicos.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que a lei em questão foi publicada apenas em dezembro de 2015, quando já esvaíra o período aquisitivo determinado na norma alterada. Logo, conforme salientou, não há falar em mera expectativa de direito, mas, sim, de direito adquirido ao reajuste previsto na lei estadual originária.

Destacou que a inobservância do texto original da Lei nº 18.474/2014 em discussão acarretaria redução vencimental, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. Lembrou, o magistrado, que situações semelhantes foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Onde restou consolidado o entendimento que mudança legislativa posterior não pode prejudicar aumento salarial anteriormente previsto na legislação então existente.

Em sua decisão, o juiz também ressaltou que eventuais questões orçamentárias desfavoráveis, eventualmente alegadas pelo Estado de Goiás, não seriam óbice ao pagamento das diferenças salariais previstas na lei então vigente. “Mesmo porque, existe expressa proibição dessa prática na Constituição Federal”, completou o magistrado.

Processo: 5051544-59.2020.8.09.0051