Especialista em Direito Imobiliário orienta empreendedores sobre detalhes de contratos

Da Redação

Advogado Rodrigo Guedes
Advogado Rodrigo Guedes

Em tempos de crise, é de se esperar que nem tudo saia como planejado, como demonstra o grande número de empreendimentos imobiliários que são lançados mas não chegam a se concretizar. É o caso do empresário que promove o lançamento de um empreendimento, com a perspectiva de vender um número específico de unidades, a fim de viabilizar financeiramente a execução da obra, e não consegue atingir aquela meta.  Quando isso ocorre e ele desiste do empreendimento, o adquirente pode recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga o incorporador a devolver-lhe o dinheiro investido e estabelece multa e demais penalidades em decorrência da rescisão do contrato. Mas, e o empreendedor ? Como pode acautelar-se e evitar ainda mais prejuízos que os já sofridos?

Quem dá a dica é o advogado especialista em Direito Imobiliário, Rodrigo de Moura Guedes, que orienta os empresários do mercado imobiliário a se atentarem para os contratos de compra e venda ou de compromisso de compra e venda: “é aconselhável ao empreendedor imobiliário fazer constar, explicitamente, nesses contratos, a possibilidade de ele vir a desistir do negócio”.

Trata-se, de fato, de um detalhe, mas Rodrigo explica que tal medida é importante para fazer valer o que prevê a Lei nº 4.591/1964, conhecida como Lei da Incorporação Imobiliária, que assegura essa possibilidade, em seu artigo 34. “O que ocorre é um conflito entre o CDC, que prevê a multa em caso de desistência, e a Lei nº 4.591/1964, que garante ao incorporador o direito de desistir. Diante disso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o incorporador pode, sim, exercer o direito de desistir do empreendimento, sem multas e demais penalidades, desde que, nos contratos com os adquirentes, exista cláusula expressa informando-lhes de tal possibilidade, a fim de que não sejam pegos de surpresa”, comenta.

O especialista salienta, ainda, que o incorporador somente poderá exercer esse direito dentro do prazo de validade do Registro da Incorporação (RI), que é de 180 dias. “Se não fizer constar claramente essa cláusula nos contratos, ou se a desistência se der fora do prazo de validade, o empreendedor poderá sofre um prejuízo enorme”, observa.