Escola particular que negou matrícula é condenada a indenizar aluno

O juiz Carlos Eduardo Martins da Cunha, da comarca de Senador Canedo, condenou a Escola Espaço Infantil Bedinha a pagar R$ 10 mil a um ex-aluno, a título de indenização por danos morais, em razão de a instituição de ensino fundamental ter negado a matrícula ao estudante, sob o argumento de insuficiência de alunos para iniciar nova turma.  Atuou no caso o advogado Égonn Victor Lourenço Brasil, do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados.

Consta dos autos que, em agosto de 2011, uma criança foi matriculada por um período de seis meses, na Escola Espaço Infantil Bedinha. Durante esse período, a diretora da instituição de ensino acompanhou seu desenvolvimento e percebeu que o menor tinha um comportamento agitado. Ao iniciar o ano letivo de 2012, a mãe da criança retornou a escola para renovar a matrícula, bem como adquiriu material escolar, ocasião em que também comprou uniforme.

Advogado Égonn Victor Lourenço Brasil

Após o início das aulas, a professora convidou a mãe do menino para uma longa conversa, sugerindo que ela buscasse ajuda especializada para o filho, insinuando que ele poderia ter autismo. Passados alguns dias, a representante da empresa requerida informou à mãe do autor que a turma em que ele estava matriculado se encerraria, pois não havia o número suficiente de alunos.

Contudo, todos os alunos que estavam na mesma sala foram remanejados para outra turma, salvo o menor e outra criança, portadora de necessidades especiais. Após a realização de vários exames, nenhum problema psíquico foi diagnosticado no menino. Ainda que ele fosse autista, argumentou a mãe, a escola não deveria ter negado seu acesso ao ensino.

Diante disso, ela requereu a condenação da instituição de ensino infantil a indenizá-la por danos morais e materiais. Devidamente citada, a diretora da escola apresentou contestação. No mérito, disse que entrou em contato com a mãe do autor, informando que seu filho não poderia seguir naquela instituição em razão de não ter turma formada.

Naquela oportunidade, a mãe pediu para que a turma não fosse fechada pois ajudaria a conseguir alunos, o que não ocorreu. Afirmou que o grupo de fato foi encerrado e os demais alunos remanejados, menos o autor, uma vez que não tinha idade exigida para a classe seguinte (três anos completos).

Arbitrariedade

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a instituição de ensino particular excluiu arbitrariamente o requerente do corpo discente, causando danos que ultrapassaram a barreira do mero dissabor, promovendo o dever de indenizar. “A escola tentou se eximir da responsabilidade sob o argumento de que a genitora do autor se comprometeu em ajudar a conseguir alunos para formar turma. Tal alegação se mostra inadmissível, pois não é dever do contratante proporcionar os meios necessários para o desenvolvimento da atividade oferecida pela ré”, explicou.

Ressaltou que ficou evidente que houve a quebra da expectativa (confiança) legítima do autor de continuar seus estudos na escola, pois a instituição permitiu sua matrícula, iniciou as aulas e depois, sob o argumento de não ter logrado preencher a quantidade de vagas necessárias extinguiu a turma, redirecionando os alunos e excluindo o requerente. “A meu ver, o conjunto probatório existente nos autos demonstra de forma inequívoca o dever da requerida em indenizar os prejuízos pelo autor”, pontuou.

De acordo com o juiz, o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 10 mil com base nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil. “O valor da condenação foi arbitrado com base no ato ilícito que acarretou danos na esfera moral e íntima da autora em vista a frustração da expectativa”, afirmou. Fonte: TJGO

Processo 201404235099