Enel não poderá suspender por 90 dias, em caso de inadimplência, fornecimento de energia a bares e restaurantes de Goiânia

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Wanessa Rodrigues

A Enel Distribuição está proibida, em caso de inadimplência, de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica de bares e restaurantes de Goiânia por um período de 90 dias. A decisão é do desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado levou em consideração a crise financeira gerada em decorrência da pandemia do novo coronavírus e Resolução 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A concessionária também terá de restabelecer o fornecimento de energia para os estabelecimentos que sofreram corte por inadimplência, a partir de 24 de março, data da resolução editada pela Aneel. E terá de se abster de cobrar a tarifa por Demanda Contratada, emitindo fatura por meio de Medição Individual do Consumo Efetivo, se for mais favorável aos estabelecimentos, também pelo período de 90 dias.

advogado Gustavo Afonso Oliveira.

As medidas atendem a pedido do Sindicato dos Bares e Restaurantes do Município de Goiânia (Sindibares), representado na ação pelo advogado Gustavo Afonso Oliveira. O argumento foi o de que, por força do Decreto Estadual 9.637/2020, as atividades em bares e restaurantes foram suspensas, o que atingiu diretamente seus filiados,  implicando em grande impacto financeiro.

E que a intenção é priorização empregos e evitar o perecimento de alimentos, bem como possibilitar o funcionamento, ainda que de forma extremamente reduzida, dos bares e restaurantes. O sindicato informou, ainda, que durante o período de suspensão das atividades, o consumo de energia dos bares e restaurantes foram reduzidos drasticamente. Assim, não seria justo que os consumidores arquem com uma demanda contratada muito superior ao valor do consumo efetivo.

Em primeiro grau, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível de Goiânia, indeferiu o pedido sob o argumento de que os bares e restaurantes não se enquadram na definição de serviços essenciais. Ou seja, não são abrangidos pela resolução da Aneel que proibiu a suspensão no fornecimento de energia elétrica por inadimplência de unidades s residenciais urbanas e rurais, além de serviços e atividades consideradas essenciais.

Porém, ao analisar o recurso do sindicato, o desembargador frisou que a Resolução 878/2020 da Aneel veda a suspensão nos locais em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

Além disso, que é notório o impacto econômico sofrido em todos os setores do país decorrente das medidas de segurança impostas durante a pandemia Covid-19 (exemplo de caso fortuito e força maior). De modo que é evidente um desiquilíbrio econômico que justifique as medidas excepcionais e temporárias postuladas pelo Sindibares.

O desembargador completou que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidente e está estampado no fato de que o fornecimento de energia elétrica é essencial para o funcionamento da atividade exercida pelos filiados ao sindicato.

Processo: 5241564.63.2020.8.09.0000