Wanessa Rodrigues
A Enel Distribuição está proibida, em caso de inadimplência, de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica de bares e restaurantes de Goiânia por um período de 90 dias. A decisão é do desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado levou em consideração a crise financeira gerada em decorrência da pandemia do novo coronavírus e Resolução 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A concessionária também terá de restabelecer o fornecimento de energia para os estabelecimentos que sofreram corte por inadimplência, a partir de 24 de março, data da resolução editada pela Aneel. E terá de se abster de cobrar a tarifa por Demanda Contratada, emitindo fatura por meio de Medição Individual do Consumo Efetivo, se for mais favorável aos estabelecimentos, também pelo período de 90 dias.
As medidas atendem a pedido do Sindicato dos Bares e Restaurantes do Município de Goiânia (Sindibares), representado na ação pelo advogado Gustavo Afonso Oliveira. O argumento foi o de que, por força do Decreto Estadual 9.637/2020, as atividades em bares e restaurantes foram suspensas, o que atingiu diretamente seus filiados, implicando em grande impacto financeiro.
E que a intenção é priorização empregos e evitar o perecimento de alimentos, bem como possibilitar o funcionamento, ainda que de forma extremamente reduzida, dos bares e restaurantes. O sindicato informou, ainda, que durante o período de suspensão das atividades, o consumo de energia dos bares e restaurantes foram reduzidos drasticamente. Assim, não seria justo que os consumidores arquem com uma demanda contratada muito superior ao valor do consumo efetivo.
Em primeiro grau, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível de Goiânia, indeferiu o pedido sob o argumento de que os bares e restaurantes não se enquadram na definição de serviços essenciais. Ou seja, não são abrangidos pela resolução da Aneel que proibiu a suspensão no fornecimento de energia elétrica por inadimplência de unidades s residenciais urbanas e rurais, além de serviços e atividades consideradas essenciais.
Porém, ao analisar o recurso do sindicato, o desembargador frisou que a Resolução 878/2020 da Aneel veda a suspensão nos locais em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.
Além disso, que é notório o impacto econômico sofrido em todos os setores do país decorrente das medidas de segurança impostas durante a pandemia Covid-19 (exemplo de caso fortuito e força maior). De modo que é evidente um desiquilíbrio econômico que justifique as medidas excepcionais e temporárias postuladas pelo Sindibares.
O desembargador completou que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidente e está estampado no fato de que o fornecimento de energia elétrica é essencial para o funcionamento da atividade exercida pelos filiados ao sindicato.
Processo: 5241564.63.2020.8.09.0000