Enel não poderá cortar energia de hotel de Goiânia que discute débito de mais de R$ 600 mil na Justiça

Wanessa Rodrigues

A Enel Distribuição S/A não poderá suspender o fornecimento de energia elétrica da de um hotel de Goiânia que discute na Justiça a cobrança de um débito no valor de R$ 612.253,74. A concessionária também terá de se abster de incluir o nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito. Isso porque, o procedimento administrativo que levou à cobrança não observou todas as normas de regência que possibilitem a suspensão do fornecimento.

Advogado Vinícius Borges Di Ferreira

A decisão é da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Ela manteve sentença de primeiro grau do juiz da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo de Silveira, que concedeu liminar. O hotel foi representado na ação pelo advogado Vinícius Borges Di Ferreira.

O hotel alega que em maio de 2017 recebeu uma notificação, pela qual obteve conhecimento do processo administrativo instaurado em decorrência da suposta irregularidade na medição de sua Unidade Consumidora. Verbera que os trabalhos de inspeção foram realizados em setembro daquele ano, do qual não foi comunicado e não teve oportunidade de acompanhar os trabalhos realizados pelos técnicos da concessionária.

Narra que um funcionário da empresa foi chamado para assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ao final dos trabalhos, quando já haviam sido instalados os lacres. Afirma que após a retirada do equipamento de medição, os técnicos não indicaram no TOI o número dos lacres da sacola de transporte utilizada ou mesmo a identificação do selo utilizado, o que não atende aos critérios exigidos por Resolução da ANEEL.

Em primeiro grau, o juiz salientou que o procedimento administrativo em questão não observou todas as normas de regência que possibilitem a suspensão do fornecimento. Disse que o débito relativo ao inadimplemento do consumo recuperado corresponde a período superior a 90 dias da constatação da fraude, o que impede a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia.

A magistrada lembrou que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga. Salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

Ao ingressar com o recurso, a Enel alegou a legalidade da cobrança. Porém, a relatora entendeu não ser lícito o corte no fornecimento de energia elétrica advindo de dívida pretérita, consoante a determinação acima. Ao manter a decisão de primeiro grau, a desembargadora ressaltou que está evidenciado no presente caso o fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo em relação à inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito.

“Visto tratar-se de um hotel e, logo, necessita ter seu nome livre de restrições, para que possa desenvolver de modo regular as suas atividades. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no sentido de proibição da referida inscrição”, completou.

Processo: 5032920.18.2020.8.09.0000