Enel é proibida de interromper fornecimento de energia elétrica ao Shopping Bougainville

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O juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, proibiu a Enel Distribuição Goiás de cortar o fornecimento de energia elétrica ao Shopping Bougainville. O estabelecimento, que questiona o débito referente ao mês de março, ocasião em que teve de fechar as portas em razão da paralisação das atividades por causa da crise sanitária do novo coronavírus. O magistrado determinou, ainda, que as cobranças das contas, a partir de abril de 2020, sejam realizadas unicamente pelo consumo efetivo de energia elétrica, enquanto perdurar a suspensão das atividades.

Em agosto de 2018, o shopping firmou contrato de uso do sistema de distribuição para o abastecimento energético de todo o seu empreendimento. Informou que em razão da grave crise sanitária provocada pela Covid-19, bem como determinações impostas pela administração pública, teve que interromper as atividades em março deste ano.

O magistrado entendeu que o pedido da parte autora possui fundamento com base na situação de crise em decorrência das medidas públicas implantadas para o combate à pandemia por Covid-19, panorama este em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia. “A petição inicial se encontra devidamente fundamentada, sendo exposto o direito que o requerente objetiva assegurar, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo”, explicou.

Ressaltou, ainda, que no processo estão presentes a plausibilidade do direito, como, por exemplo, o excesso do valor faturado antes da redução da quantidade de KWh utilizada, e, ainda, o risco de dano, já que a manutenção da cobrança da forma empreendida pela distribuidora de energia pode comprometer a preservação da empresa a longo prazo.

Preservação da empresa

“Diante da situação de calamidade pública que assola o país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa, cuja função social não se pode ignorar, na medida em que sua operação movimenta a economia, gerando empregos, recolhimento de tributos, produção e comercialização de bens e prestação de serviços”, frisou o magistrado.

Para ele, a tutela de urgência deve ser concedida em razão da atividade desenvolvida pela autora ser desprovida de essencialidade, uma vez que o panorama atual, em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia, situações estas, para cujo êxito, fundamental se revela a colaboração da empresa autora, que restará prejudicada, caso nenhuma medida emergencial lhe seja autorizada. Fonte: TJGO

Processo: 5228872.73