Empresas terão de pagar multa de R$ 235 mil a cliente por descumprimento de ordem judicial

As empresas Móveis Estrela e Nokia do Brasil Tecnlogia deverão pagar R$ 235 mil, a título de multa por descumprimento de decisão (astreintes), à cliente Ariane Alves Correa Araújo. As empresas não cumpriram determinação constante de tutela antecipada e de sentença que estipulou a substituição de um celular vendido com defeito. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do redator, juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira.

A cliente moveu ação indenizatória contra as empresas, após adquirir um celular que apresentou defeito em pouco tempo de uso. O produto foi encaminhado, pela Móveis Estrela, para a assistência técnica da Nokia. Contudo, passados quatro meses o aparelho não foi devolvido.

Dessa forma, a cliente acionou o Judiciário, que deferida tutela antecipada no sentido de determinar que as empresas providenciassem a substituição do produto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Após o trâmite processual, o pedido foi julgado procedente, e a tutela foi confirmada, condenando as requeridas a pagarem indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3 mil, e realizarem a imediata substitutição do celular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Em agravo de instrumento, Ariane alegou que não foi cumprida a determinação, contabilizando 468 dias de multa, atingindo R$ 235 mil. Em decisão do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, o valor da multa foi reduzido para R$ 15 mil, momento em que a cliente interpôs novo agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão para manter o valor original da multa.

Redução de astreinte vencida

Marcus da Costa Ferreira informou que grande parte da jurisprudência, tanto do TJGO, quanto dos demais Tribunais Estaduais, passou a reduzir o valor das astreintes, quando elevados. Entretanto, explicou que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, seu artigo 527 dispôs que o juiz somente poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda. “Não mais será lícito a redução do valor da multa que já se aperfeiçoou, ou seja, vencida, sendo possível alterar, a pedido da parte ou de ofício, apenas em relação as vincendas”, afirmou.

“A quem não quiser, de qualquer forma, pagar o valor das multas estabelecidas, impedindo que atinjam altas cifras, restam dois caminhos: buscar a reversão de sua fixação, demonstrando a impossibilidade ou ao menos a dificuldade exacerbada em seu cumprimento; ou, simplificando a ação, e cumprindo a finalidade da lei, com o simples cumprimento da obrigação imposta”, disse o magistrado.

Dessa forma, o juiz substituto em 2º grau deu provimento ao agravo, reformando a decisão atacada e restabelecendo o valor integral do débito, em R$ 235 mil. Votaram com o redator o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad e o desembargador Norival Santomé.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5305192.31.2017.8.09.0000