Empresário de Anápolis consegue cancelamento de averbação premonitória em registro de único bem de família

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou o cancelamento imediato de anotação de averbação premonitória no registro do único imóvel de um empresário de Anápolis. A União realizou a averbação em ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa, para o recebimento de mais de R$ 193 mil. Em primeiro grau, o empresário teve o pedido negado. Mas, ao analisar o recurso, o desembargador federal Novély Vilanova entendeu que, por ser tratar de bem de família, não se justifica a averbação premonitória, somente aplicável aos bens penhoráveis.

A União procedeu a averbação premonitória na matrícula do imóvel registrado junto ao cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, informando a existência do processo de execução. Porém o empresário, comprovou que o imóvel em questão é o único que ele possui, sendo utilizado como sua residência. Disse ainda que está realizando negociação com o imóvel em questão a fim de efetuar a troca por outro, para onde será alterada a residência da família, e a presente anotação está a impedir a realização da negociação.

Advogados Gabriela Pereira de Melo e Fabricio Cândido Gomes de Souza, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados.

Os advogados Fabricio Cândido Gomes de Souza e Gabriela Pereira de Melo, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, que representaram o empresário na ação, salientam que o simples fato de se tratar o bem em litígio de bem de família, já é suficiente para justificar o presente pedido de baixa da restrição. Além disso, que o ato que determinou a anotação, além de ilegal, não resultará em resultado prático algum, já que trata-se de imóvel bem de família, não podendo, portanto, ser expropriado para o pagamento de débito fiscal.

Em primeiro grau, o Juiz Federal Marcelo Meireles Lobão, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, observou que, embora seja inegável que a lei confere proteção ao bem de família contra a penhora, tal conclusão não se permanece quando o bem é somente submetido à averbação premonitória. Segundo disse em sua decisão, a averbação premonitória não impede seu titular de usar, fruir ou dispor da coisa. Desta forma, não há como prosperar o pedido de cancelamento da averbação premonitória tão somente com base na alegação de que o bem constitui bem de família.

O desembargador federal deferiu a tutela cautelar para desconstituir a averbação premonitória no registro do referido imóvel do agravante, cuja impenhorabilidade foi reconhecida pela decisão agravada em execução fiscal. O magistrado salientou que, embora a averbação não impeça a disponibilidade do bem, evidentemente cria indevida restrição em prejuízo do proprietário em suas relações com terceiros.

O desembargador ressaltou, ainda, que está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso bem como o perigo de dano se a medida não for deferida de imediato (CPC/2015, art. 300 e 932/II). “Em se tratando de imóvel impenhorável nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990 (bem de família), não se justifica a averbação premonitória do artigo 828 do CPC/2015, somente aplicável aos bens penhoráveis”, completou.