Empresárias que compraram unidade da escola de idiomas ALL serão indenizadas pelo encerramento da franquia

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Marília Costa e Silva

Duas empresárias goianas serão indenizadas por danos morais e materiais pela empresa Waldir Lima Editora Ltda, responsável pelo sistema de franchising da ALL – Alternative Languague Learning, escola de idiomas do Grupo CCAA. A reparação foi determinada pelo juiz Abilio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia.

As empresárias foram representadas na ação pelos advogados Douglas Moura e Flávia Botelho, sócios do Moura & Xavier Advogados. Eles explicaram, no processo, que as clientes compraram, em 27 de abril de 2015, uma unidade da ALL na capital da goiana. E que a transação, no valor de R$ 125 mil, foi acompanhada e aprovada pelo sistema de franquias da empresa, tendo sido assinado com a franqueadora Waldir Lima um contrato com duração de 5 anos. Além do valor inicial desembolsado, teriam sido gastos mais R$ 10 mil para execução de melhorias físicas na unidade escolar.

Contudo, em outubro de 2016, as empresárias foram comunicadas que a rede ALL encerraria as atividades a partir de 31 de julho de 2017. Com isso, segundo os advogados, elas foram forçadas a migrar o negócio para a bandeira CCAA, administrada pelo mesmo grupo. No entanto, para isso, seria necessário o importe de outros R$ 180 mil.

Inconformadas com o encerramento das atividades da rede ALL, que conforme apontado na ação ocorreu de forma unilateral e arbitária, as empresárias decidiram acionar o Judiciário. Além da restituição dos R$ 135 mil despendidos em 2015, elas pediram indenização por danos morais.

Em seu favor, a franqueadora afirmou que não recebeu nenhum valor a título de aquisição da operação de franquia a justificar a restituição/reparação pretendida. Apontou ainda que a franqueada estava inadimplente antes mesmo do encerramento do modelo de franquia ALL, circunstância que possibilitaria a rescisão imediata do contrato. Além disso, que as autoras tiveram oportunidade de migrar para a bandeira CCAA, inclusive com condições mais vantajosas, contudo, se recusaram a aceitar a proposta.

Violação de cláusulas contratuais

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que resta incontroverso que a franqueada tinha plena ciência de toda a transação envolvendo o processo de aquisição da unidade da ALL pelas autoras da ação e os valores dispendidos na transação. E que violou as cláusulas contratuais, pois deixou de observar as regras estabelecidas, na medida em que rompeu com a relação antes do prazo ajustado de 5 anos.

Segundo o juiz, as empresárias, ao entrarem no negócio, tinham confiança na relação que se estabeleceria com a franqueadora e no modelo de franquia ALL. E, principalmente, acreditaram que os prazos existentes no contrato de franquia não seriam violados, o que permitiria, inclusive, amortizar/recuperar os custos dos investimentos realizados. “A boa-fé e a lealdade que devem permear a relação entre os contratantes impõem o respeito ao prazo de rescisão, não impondo danos a qualquer das partes”, frisou.

E como descumpriu o contrato, o magistrado determinou que a franqueadora deve indenizar, sim, as autoras no valor de R$ 125 mil, investidos na compra do estabelecimento empresarial. Como não foram apresentadas provas dos gastos referentes aos R$ 10 mil apontados, o juiz deixou de incluí-los no montante.

Em relação aos danos morais, o julgador entendeu que são devidos pois, sem dúvidas, a ruptura contratual foi unilateral e abrupta. “Pois sem nenhuma discussão ou espécie de negociação, causando-lhes angústia e gerando grande instabilidade funcional e profissional às autoras”, apontou. O valor arbitrado foi de R$ 10 mil.

Processo nº: 5121798-62.2017.8.09.0051