Wanessa Rodrigues
Um casal conseguiu na Justiça rescindir contrato de serviço de Time Sharing Turístico firmado durante uma viagem a Caldas Novas com o Roma Empreendimentos Turísticos Ltda. Trata-se de Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos. Os consumidores se arrependeram do negócio três dias após a assinatura do documento. Mesmo assim, a empresa quis cobrar mais de R$ 16 mil em multas para encerrar o contrato.
Em sua decisão, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível de Goiânia disse que ninguém é obrigado a contratar ou manter-se no contrato, quando não mais existem motivos que justifiquem a avença. Além disso, a desistência dos consumidores não gerou nenhum prejuízo à empresa que justifique a cobrança por um negócio jurídico que não será prestado. O Roma Empreendimentos terá, ainda, de restituir, de forma imediata e de uma só vez, a quantia paga pelos consumidores (R$ 1.269,00). Os consumidores foram representados na ação pelos advogados Jadson César Moreira Biângulo e Luana Melo de Holanda.
Consta na ação que, em junho de 2016, quando estavam hospedados em um dos hotéis da rede pertencente ao Roma, foram abordados por um funcionário que ofereceu de forma veemente e persuasiva um coquetel para conhecer os empreendimentos do grupo. Afirmam que foram forçados a permanecer no evento por mais de quatro horas, tendo sido oferecido vários brindes além do buffet. E que foram convencidos a assinar o contrato ao argumento de que a oferta tinha validade apenas naquele momento.
Ao lerem o contrato com mais calma, perceberam que o mesmo não era tão benéfico quanto imaginavam. Assim, três dias depois, entraram em contato com a empresa para rescindir o mesmo e que, após negociação, a proposta final foi a rescisão contratual com aplicação de multa de 10% sobre o valor do contrato, além de 17% a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais, marketing e outros, totalizando o montante de R$ 16.446,24.
Em sua contestação, a empresa afirmou que os consumidores aceitaram voluntariamente participar da apresentação promocional do “Programa de Férias Di Roma Vacation Club” e que, em nenhum momento, foram coagidos a aceitar a proposta. Que foram prestadas todas as informações acerca dos termos da contratação, condições para utilização do serviço e valores cobrados. Ressaltou, ainda que, o caso em questão, não permite o direito ao arrependimento estipulado pelo CDC, uma vez que a contratação se deu em seu estabelecimento comercial e não à distância.
Ao analisa o caso, porém, o magistrado ressaltou que, ao contrário do que afirma a empresa, no caso em questão reputa-se aplicável a regra estipulada pelo artigo 49 do CDC, que confere direito de arrependimento do contrato no prazo de sete dias contados de sua assinatura.
Isso porque, a multa estipulada no contrato de adesão e as despesas administrativas, comerciais e de marketing no percentual total de 27% do valor total do contrato configuram, na verdade, tentativa de coibir os consumidores de rescindirem o contrato. Importando na perda total da quantia paga e ainda resultando em vultuosa quantia a ser paga, não obstante sequer tenha sido usufruído do negócio jurídico.
O magistrado lembrou que o inciso IV do artigo 51 do CDC diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. “Fato é que a desistência manifestada pelos requerentes apenas três dias após a contratação não gerou nenhum prejuízo à parte requerida que justifique a cobrança de R$ 16.446,24 por um negócio jurídico que não será prestado”, disse.