Empresa terá de pagar desvalorização de veículo novo atingido por caminhão em acidente

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Wanessa Rodrigues

Uma empresa de Goiânia foi condenada a pagar valor referente à desvalorização de um carro que foi atingido por caminhão de sua propriedade em um acidente de trânsito. A quantia, a título de danos materiais, corresponde a 10% do valor venal do veículo em questão, que tinha apenas dois meses de uso e pouco mais de 1.200 quilômetros rodados na ocasião. A sentença é da juíza leiga Juliana Amorim Pinto, homologada pelo juiz em substituição Eduardo Perez Oliveira, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 8.549,44, somados os valores da franquia do seguro e os 10% do valor venal do veículo conforme tabela FIPE. O proprietário do carro foi representado na ação pela advogada Viviane de Araújo Porto, do escritório Braga Fujioka Advogados.

Conforme relata na ação, na ocasião do ocorrido, o motorista do carro de passeio trafegava pela Praça Terminal Isidória, em Goiânia, quando o caminhão de propriedade da empresa requerida invadindo a pista na qual ele estava e causou o acidente. Na ocasião, o motorista do caminhão se responsabilizou pelo acidente, mas nem ele me a empresa arcaram com o prejuízos.

Ao ingressar com a ação, o motorista pediu, além do valor pelo prejuízo, a condenação da empresa pela desvalorização do seu veículo, que teve toda a lateral esquerda danificada. O que resulta em desvalorização do bem e diminuição de seu valor de revenda no mercado.

Em sua contestação, a empresa alegou preliminares, entre elas ilegitimidade passiva, que foram negadas. Disse que o motorista do carro de passeio foi quem deu causa ao acidente e que no local cabe apenas um veículo, por conta de carros que ficam estacionados, e que o requerente fez ultrapassagem irregular pela direita.

Ao analisar o caso, a juíza leiga explicou que a falta de visibilidade e condições climáticas, a existência de fumaça, poeira ou outras circunstâncias dificultantes, são fenômenos normais para os que dirigem veículos motorizados. Não podendo esses fatos serem invocados como causa de irresponsabilidade pelos acidentes ocorridos. “O condutor, portanto, não pode isentar-se da culpa, invocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho”, disse.

Salientou que o condutor do veículo de propriedade da empresa em questão deu causa à colisão. Isso porque, não se certificou de que poderia realizar a conversão no momento, pois o outro carro já estava na via da direita. Assim, ainda que a conversão fosse permitida no local, deveria ter o condutor daquele veículo se atentado para os outros que já estavam na via. Relativamente à desvalorização do veículo, a juíza leiga disse que trata-se de fato notório, principalmente porque contava com apenas dois meses de uso quando ocorreu o acidente.

Processo: 5235215.22.2019.8.09.0051