Já está em vigor a Lei estadual 19.507, de 23 de novembro de 2016. A nova legislação é resultante de proposição de autoria do deputado Santana Gomes prevê que, como forma de garantir maior segurança, os consumidores sejam informados previamente, pela empresas prestadoras de serviços, sobre os dados de identificação dos funcionários que irão executar as respectivas tarefas nas suas residências ou locais de trabalho.
Segundo estabelece a nova norma, apresentada pelo procurador Murilo Teixeira Costa, na coluna Novatio Legis, publicada na quinta edição da Revista da Procuradoria (que pode ser ler na íntegra aqui) as empresas deverão informar ao consumidor o nome e o número do documento de identificação civil do funcionário prestador do serviço, preferencialmente acompanhado de sua foto, bem como dos documentos de identificação da empresa.
Os funcionários deverão disponibilizar ao consumidor, no ato de sua apresentação para o serviço, os documentos mencionados para a devida conferência. A lei assegura também ao consumidor o direito de recusar o serviço, não permitindo o ingresso do funcionário da empresa prestadora de serviço em sua residência, nos casos de dúvidas ou divergências nas informações prestadas.
Segundo o procurador, art. 2º da Lei 19.507, estabelece que as informações sobre os funcionários da empresa deverão ser fornecidas de forma inequívoca ao consumidor no prazo mínimo de 1 hora de antecedência à realização do serviço, por meio dos diversos meios de comunicação existentes, conforme definido no momento da contratação, podendo ser: contato telefônico; mensagem de celular; e-mail; e qualquer outra forma de comunicação.
Caso o consumidor, no ato da contratação do serviço, declare não possuir tais meios de comunicação, a empresa prestadora deverá registrar a informação em seu cadastro, devendo indicar uma “palavra chave” ao consumidor, que deverá ser informada ao mesmo pelo
funcionário designado para promover o serviço. Por fim, determina a lei que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.