Empresa que endossou cheques é condenada solidariamente a quitar débito de cerca de R$ 590 mil

Marília Costa e Silva

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão de primeiro grau que responsabilizou solidariamente uma empresa de engenharia pelo pagamento de dois cheques emitidos em favor de uma empresa mercantil por um terceiro e endossados pela companhia. Os documentos foram devolvidos pela instituição bancária, em 2013, após terem sido sustados pelo emitente. A dívida, em valores atualizados, chega a R$ 590 mil. Além do quitação do débito houve a condenação por litigância de má-fé.

Em seu favor, a empresa de engenharia alegava não conhecer o emitente do cheque e tão pouco reconhecer a assinatura de endosso nos documentos apresentados. E com isso defendeu que os cheques cobrados não mereciam procedência, haja vista que não constavam nas cártulas qualquer tipo de endosso válido.

Em seu favor, a empresa mercantil, autora da ação monitoria, apontou a existência de má-fé já que a assinatura no verso dos cheques é de uma tia dos sócios, que trabalha na empresa há 40 anos. E que citado o emitente não pagou os cheques nem opôs embargos à ação monitória.

Após perícia grafotécnica na assinatura de endosso, foi confirmado que ela foi mesmo produzida pela tia do sócio, que era a responsável pelo departamento financeiro da sociedade empresária. E que ela tinha poderes para assinar cheques e endossá-los. Com isso, além de determinar o pagamento da dívida, a empresa foi condenada por litigância de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos.

Inconformada com a decisão, houve recurso ao TJGO. O voto prevalecente foi do juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita. Ele entendeu que a negativa de conhecimento dos endossos feitos por funcionária com mais de 40 anos de casa, responsável pela rotina financeira, demonstra a tentativa de procrastinação do feito ou subterfúgio para escapar do cumprimento da obrigação assumida por meio da assinatura no verso das cártulas prescritas, com a identificação da apelada como endossatária.

“Assim, por ter a ora apelante praticado a conduta prevista no artigo 80, inciso II, do Código Instrumental, não haveria como prosperar a pretensão recursal de afastamento da multa por litigância de má-fé, acolhida pela relatoria, sendo imperativa a manutenção da sentença a quo em sua integralidade”, pontuou o julgador.

Atuou no caso o advogado Jorge Jungmann Neto, do escritório Jungmann Advogados Associados.