Empresa não cumpre promessa de lucros e terá de restituir valores investidos por consumidor

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Uma empresa de assessoria e consultoria em investimentos financeiros terá de restituir R$ 55 mil investidos por um consumidor que não recebeu remuneração prometida. Não foi comprovado nos autos que a obrigação foi adimplida. A determinação é do juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª Vara Cível de Brasília. O magistrado declarou a resolução do contrato celebrado entre as partes.

Conforme explicou no pedido o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, o consumidor celebrou contrato de mútuo financeiro com a empresa no qual foi estabelecida remuneração de 3% de juros sobre o valor total do capital repassado – até o dia 20 de cada mês. Aduziu que a requerida cumpriu o ajuste até o último mês de janeiro, porém cessou o pagamento.

O advogado relatou que, após a insatisfação, o autor procurou a empresa para resgatar o valor investido. Contudo, foi informado de que o estabelecimento passava por problemas. Em face dos atrasos e da inadimplência, manifestando o desejo de não mais renovar o contrato e requereu a devolução dos valores, mas não foi atendido nas suas solicitações.

Pontuou, ainda, que o autor está totalmente inseguro, tendo em vista que o site da empresa não está mais no ar. Além disso, a inadimplência, somada à falta de esclarecimentos, faz com que o autor desenvolva o temor de sofrer mais prejuízos e a consequente perda do capital investido.

Revelia

No caso, a parte requerida foi regularmente citada, mas não se manifestou nos autos, sendo decretada a sua revelia. Assim, o magistrado entendeu que a pretensão da parte autora afigura-se legítima. Isso na medida em que não foram carreados aos autos documentos que atestassem que a obrigação foi adimplida, mormente a promessa de remuneração pelo capital investido.

“Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC). Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição dos valores vertidos”, completou o juiz.

Leia aqui a sentença.

0721400-20.2024.8.07.0001