Empresa indenizará mulher que sofreu aborto e teve outro filho morto em acidente

A Auto Viação Catarinense Ltda. terá de indenizar Claudirene Aparecida de Melo Sousa em R$ 100 mil, por danos morais, pela morte do filho de 12 anos em um acidente de trânsito, no qual ela também sofreu aborto. Ela receberá ainda R$ 2,7 mil, por danos materiais, pelas despesas médicas, velório e sepultamento do menor. A empresa também terá de pagar pensionamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que a criança completaria 25 anos, e, após, um terço do salário mínimo até o aniversário de 70 anos.

Claudirene e seu filho estavam visitando os tios, que residem no Estado de Santa Catarina, quando, no retorno da viagem, nas proximidades do Município de Capitão Leônidas Marques, no Paraná, o ônibus colidiu frontalmente com um micro-ônibus. No acidente, o filho de Claudirene, de 12 anos, morreu e, em virtude do trauma que passou, ela sofreu aborto.

A decisão envolvendo o caso é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Francisco Vildon J. Valente, que rejeitou os embargos de declaração nas apelações cíveis, interpostos pela companhia de ônibus.

Embargos de Declaração

O desembargador disse que a empresa reiterou as questões já rebatidas no apelo, enfatizando que houve omissão e contradição no julgado, porém, limitou-se a rediscutir todos os pontos abordados no acórdão. Explicou que os Embargos de Declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento.

“É induvidoso que não há omissão, contradição ou obscuridade, apenas pelo fato de ter o julgado caminhado em sentido contrário ao que a parte entende devido. Os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, isto porque tal recurso não se presta a esta finalidade”, afirmou Francisco Vildon.

Responsabilidade de Indenizar

Apesar da eventual culpa de terceiro, do motorista do micro-ônibus que colidiu com o ônibus da Auto Viação Catarinense, o magistrado informou que não fica afastada a responsabilidade contratual da transportadora pelo acidente com o filho de Claudirene. Os artigos 734 e 735 do Código Civil estabelecem que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, não sendo elidida por culpa de terceiro, contra os quais tem ação regressiva.

Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, a sentença havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 50 mil. Porém, em 2º grau, ela foi reformada para que a mãe receba R$ 100 mil, por danos morais. Francisco Vildon J. Valente disse que além da morte do filho, Claudirene sofreu aborto por causa do acidente, vindo a perder o filho em gestação, “assim, nesse ponto, a sentença mereceu ser reformada, razão pela qual, o acórdão majorou o quantum, a título de dano moral, a ser pago à autora”.

O desembargador manteve, também, a quantia arbitrada a título de danos materiais e o pensionamento mensal. Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio de Rezende. Fonte: TJGO

Processo 2014942734701