Empresa em recuperação judicial consegue suspender execução fiscal de dívida ativa de R$ 11 milhões

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Uma empresa que foi concessionária do serviço de transporte público na cidade de Anápolis (GO), atualmente em recuperação judicial, garantiu na Justiça o direito de suspender a execução fiscal da dívida ativa, proposta pelo município, até o fim do julgamento do recurso. A decisão é do desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Gilberto Marques Filho, que reformou decisão de primeiro grau que havia negado o pedido da empresa, representada na ação pelo advogado tributarista Breno Massa.

O advogado explica que a execução fiscal da dívida ativa pretende a cobrança de suposto crédito de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), referente ao exercício de 2012. Segundo ele, os autos de infração estão amparados em multa com caráter confiscatório, pois supera o montante de 100% do imposto devido. Diante disso, defende que a penalidade fere os princípios previstos nos artigos 150, inciso IV e 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que veda utilizar tributo com efeito de confisco.

Por isso, ele recorreu da decisão requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso por meio da concessão de medida liminar e, no mérito, que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 126, “I” letra “d” da LC 136/2006, que estabelece multa punitiva no patamar de 120% do valor atualizado do imposto próprio ou do imposto não retido e 160% do imposto retido de terceiros, para, ato contínuo, tornar nulas as certidões de dívida ativa apresentadas e extinguir, na origem, a execução fiscal cujo valor atribuído à causa, atualmente, atinge a quantia de R$ 11 milhões.

Os argumentos foram considerados pelo relator do caso, que considerou em sua decisão: “Nessa linha de raciocínio, da análise preliminar das alegações recursais e dos documentos acostados aos autos, parece-me suficientemente evidenciado o atendimento de tais exigências, sobretudo considerando o ‘probabilidade do direito’, pois fundamenta seu pedido em multa que supera o valor do débito, bem como o “periculum in mora”, haja vista que o prosseguimento da ação na origem poderá acarretar constrição ao patrimônio do agravante, antes do pronunciamento sobre a questão posta em debate’.

Leia a íntegra da decisão aqui