Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em embalagem de azeitona

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O juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição na comarca de Goiânia, condenou a Agindus Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, a indenizar, por danos morais, arbitrados em R$ 2 mil, um homem que encontrou um corpo estranho no interior da embalagem de azeitona verde em conserva produzida pela empresa. A justificativa para a repação seria a exposição do consumidor ao corpo estranho que poderia representar risco à saúde física e integridade psíquica.

Consta dos autos que o homem adquiriu alguns produtos da empresa ré, sendo que dentre eles alguns saquinhos de azeitonas verdes em conserva. O reclamante informou que, após consumir o produto, notou que em uma outra embalagem do mesmo produto havia um corpo estranho dentro dele muito semelhante a uma barata.

Em seu favor, contudo, a empresa sustentou não existir dano moral, vez que não houve consumo do produto pelo autor. Para a fabricante, o fato de ter supostamente encontrado uma barata no interior da embalagem não gera dano moral. Com isso, requereu nos autos a improcedência do pedido, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.

Ao analisar o processo, o magistrado sustentou que após exame de provas, os quais foram colacionadas aos autos, comprovou a presença de corpo estranho no interior da embalagem. Explicou que é evidente a exposição e risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor.

Ainda, segundo o juiz, o atestado de dedetização contra insetos e ratos apresentados pela empresa não podem ser considerados como causa de excludente da ilicitude, nem mesmo a compensação dos danos, pela troca do produto, não retiraria a ofensa sofrida pelo reclamante. “Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela empresa, bem como as consequências gravosas causadas ao cliente”, frisou. Com informações do TJGO

Processo 5464470.41.2019.8.09.0051