Empresa de serviços de limpeza e conservação não é obrigada a ter inscrição no CRA-GO

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Nos termos do voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma empresa de serviços gerais não é obrigada a filiar-se ao Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) nem a pagar anuidades e multas cobradas pela autarquia, uma vez que a instituição não desenvolve atividades privativas de administrador.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Segundo o desembargador federal, os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa tem como atividade econômica principal o serviço de limpeza em prédios e em domicílios. “Ora, tais objetivos envolvem, evidentemente, a prestação de serviços de asseio e conservação e das atividades daí decorrentes; logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de administrador”, afirmou.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da empresa para, reformando parcialmente a sentença, conceder totalmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da inscrição do autor junto ao CRA/GO e do pagamento da anuidade e das multas cobradas. Além disso, a Turma negou provimento à apelação do CRA/GO.

Processo nº: 1001889-16.2019.4.01.3500