Empresa de ônibus terá de indenizar passageira que sofreu lesões graves em acidente

Wanessa Rodrigues

A Auto Viação Goianésia Ltda. terá de pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 12 mil a uma passageira que bateu a cabeça e teve lesões graves após sofrer acidente em veículo da empresa. Além disso, terá de pagar pensão mensal e vitalícia correspondente a um salário-mínimo  e   meio. A determinação é dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que manteve a indenização dada em sentença da juíza de Araçu, Denise Gondim de Mendonça.

Conforme consta na ação, o ônibus em que a mulher estava bateu em outro veículo e, por consequência do acidente, ela sofreu lesões graves. No recurso, a Auto Aviação Goianésia alega que, dentre as informações trazidas no boletim de ocorrência, constata-se que o condutor do veículo não teve culpa pelo acidente. Explica que o ônibus estava em sua mão de direção, em velocidade compatível e fez de tudo para impedir a colisão.

A empresa disse, ainda, que a passageira não provou que exercia, ao tempo do acidente, atividade laboral remunerada, mormente por ser pessoa com idade avançada, não possuindo, portanto, direito aos lucros cessantes nem a pensão mensais. Argumenta que não houve nexo de causalidade entre o acidente e a doença da requerente, devendo serem afastadas as indenizações, inclusive a por danos morais.

Ao analisar o caso, o desembargador disse que a empresa de ônibus é pessoa jurídica de direito privado, permissionária de serviço público de transporte coletivo. Portanto, sua responsabilidade é objetiva. O magistrado ressaltou que, certidão emitida pela PM, mostra que a mulher estava no ônibus durante o acidente, tendo sido socorrida as pressas. Receituário médico demonstra que ela fez cirurgia de hemorragia intracerebral, que evoluiu com alterações mentais e esquecimento.

Perícia médica revelou que, após o acidente, a passageira passou a ter epilepsia pós-trauma de caráter permanente controlada por medicamentos (carbamazepina) e  perda importante da função cognitiva (memória recente e tardia) com comprometimento dos afazeres cotidianos e da qualidade de vida.

Responsabilidade
Diniz observa que, ao comparar determinações legais com as provas produzidas, não há como afastar a responsabilidade do motorista do ônibus pelo acidente. Isso porque, em vez de dar preferência ao veículo menor, adentrou a ponte onde houve a colisão, não conduzindo a passageira com segurança ao seu destino. “Assim, configurado o dano na vítima e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito e não comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cabível indenização a autora”, completou o magistrado.

Indenização
É presumido o sofrimento de pessoa que sofre sequelas mentais permanentes, sendo, portanto, devida indenização por danos morais. O magistrado completa, ainda, que é cabível a indenização por danos materiais, representada por pensão mensal a vítima aposentada. Isto porque, as verbas são distintas, objetivando a última o ressarcimento de ordem econômica agravada pelos cuidados e tratamentos que se interpuseram em razão da lesão física irreversível causada à autora, sendo devida a partir do evento danoso.