Empresa de ônibus terá de indenizar mecânico atropelado em rodovia

A empresa Vaz Transporte e Turismo Ltda deverá pagar o valor de R$ 70 mil ao mecânico Jaconias Marques Ribeiro, a título de indenização por danos moral, material e estético, em virtude dele ter sido atropelado por um ônibus da empresa quando ia para o trabalho de bicicleta. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Fausto Moreira Diniz.

Conforme os autos, em 2 de fevereiro de 1999, o mecânico se deslocava para seu trabalho de bicicleta, pelo acostamento da BR-070, quando foi atingido pelo ônibus da empresa Vaztur. Com o acidente, ele foi lançado a uma grande distância. O mecânico Jaconias Marques foi conduzido ao hospital, onde foi constatado que ele havia fraturado o antebraço direito. No local, ele foi submetido a cirurgia, onde permaneceu durante 60 dias afastado de suas atividades laborais.

Além de ter sido afastado do trabalho, ele foi demitido da empresa, uma vez que o seu braço não lhe dava condição para continuar a trabalhar como mecânico. Ainda, segundo os autos, mesmo com a cirurgia a que foi submetido, as dores no braço direito persistem. Ao procurar o Judiciário, o juízo da comarca de Águas Lindas de Goiás concedeu a indenização referente aos gastos obtidos com tratamentos médicos e fisioterápicos.

Irresignada, a empresa de ônibus discordou da sentença de 1º grau, solicitando a reforma dela, sob a argumentação de que o mecânico não transitava em sua bicicleta na mesma direção dos veículos, mas sim tentava atravessar a BR-070. Ainda, na tentativa de afastar sua responsabilidade, argumentou que Jaconias Marques não teria tido, como pedestre, a atenção e o cuidado especial na travessia.

Após analisar os autos, o desembargador disse que, neste caso, aplica-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço são amparadas pelas normas de defesa do consumidor.

121213a“A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código Consumerista”, explicou o magistrado.

Para Fausto Moreira, a responsabilidade civil no Código de Consumerista é objetiva, independentemente da demonstração da culpa, bastando que se demonstre o dano e a relação causal entre ele e o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor.

“Sendo assim, por própria equiparação feita no corpo do texto do apontado Código, a vítima do evento danoso é consumidor por equiparação, logo, deve ser socorrida de forma objetiva pelo responsável pela atividade”, ressaltou o magistrado. De acordo com ele, havendo prova quanto ao fato, do dano e do nexo de causalidade entre aqueles, impõe-se o dever à apelante de indenizar o recorrido.

“Extrai-se, que o sofrimento, bem como o prejuízo causado por ambos os danos atuam de forma e seguimento diferente na vítima, devendo, portanto, serem reconhecidos por este ordenamento jurídico”, enfatizou o desembargador. Fonte: TJGO

Processo 200093447736