Empresa de alimentos consegue suspender leilão extrajudicial de imóvel por suposta irregularidade em avaliação do bem

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Wanessa Rodrigues

Uma indústria de alimentos de Goiás conseguiu na Justiça liminar para suspender leilão extrajudicial de uma propriedade por supostas irregularidades no procedimento – como avaliação que reduz em 55% o valor de venda. Em primeiro grau, o pedido havia sido indeferido sob o argumento de que não foram demonstradas as nulidades. Contudo, ao analisar recurso, o desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), reconheceu a probabilidade do direito.

Advogados João Domingos e Leandro Marmo aturam no processo.

O desembargador determinou, ainda, que a Caixa Econômica Federal se abstenha de praticar qualquer ato executório até ulterior decisão. O proprietário do imóvel é representando na ação pelos advogados João Domingos Costa Filho e Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Conforme consta nos autos, a empresa adquiriu o imóvel (uma gleba de 16 alqueires), localizado em uma fazenda de Luziânia, no interior do Estado, pelo valor de R$ 25,080 milhões.  Sendo pago R$ 12,960 milhões com recurso próprio e o restante financiado por meio da Caixa Econômica Federal. A propriedade foi arrendada para um indústria de criação, abate e venda de bovinos. Sendo o valor do arrendamento utilizado para o pagamento das prestações do financiamento concedido. Porém a  empresa arrendatária entrou em recuperação judicial e passou a ter dificuldades financeiras deixando de cumprir com diversas obrigações, inclusive o pagamento das parcelas.

Diante da inadimplência foi realizada a intimação para purgação da mora e a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e, por fim, expedido Edital de Leilão. Os advogados apontam que, em uma primeira hasta, o imóvel possuía valor de venda de R$ 26.252.111,57  e valor de avaliação R$ 9 milhões. Em um segundo leilão, constou como valor para venda de R$ 13.721.706,11 e avaliação de R$ 9 milhões. Sendo que o imóvel foi avaliado, por perito certificado pela Caixa, em mais de R$ 25 milhões.

“O valor de R$ 9 milhões não é nem próximo do valor somente do lote, sem contar as edificações, benfeitorias, pois conforme explanado, no local funciona um frigorífico em plena capacidade, onde em uma área são criados os bovinos para posterior abate e revenda da carne e em outra área existe edificação para processamento da carne, conforme fotos do laudo de avaliação”, ressaltaram os advogados. Desse modo, segundo afirmam, a nulidade do referido leilão encontra-se justamente neste laudo de avaliação, que subavaliou o imóvel.

Em primeiro grau, foi rejeitado o pedido para suspensão do leilão extrajudicial, pois o magistrado julgou não haver irregularidades no procedimento do ato expropriatório. Na ocasião, o juiz disse que, apesar de reconhecer a presença do periculum in mora, fundado na iminência da realização do leilão extrajudicial, não vislumbrou a plausibilidade do direito. Isso porque, os documentos que trouxe aos autos não são suficientes à demonstração mínima das irregularidades que aponta no procedimento da instituição bancária e do leiloeiro pela ela escolhido e designado para a praça do bem.

Os advogados apontaram o recurso que há, na decisão de primeiro grau, ausência da exposição dos motivos ensejadores do indeferimento ao pedido liminar para suspensão do ato expropriatório e seus efeitos.

Ao analisar o recurso, o desembargador disse que não se pode descartar, de plano, a probabilidade do direito. “O resultado útil da ação anulatória depende da paralisação da execução. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do leilão, caso positivo; bem como para que a CEF abstenha de praticar qualquer ato executório até ulterior decisão”, completou o magistrado.

PROCESSO: 1004016-14.2020.4.01.0000