Empregado que usa motocicleta no exercício das atividades laborais tem direito à periculosidade

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Um montador de móveis tem direito ao adicional de periculosidade no caso de utilização de motocicleta no exercício das atividades laborais. Este é entendimento do ministro relator do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Luiz José Dezena da Silva, ao conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista por profissional de Goiás.

Na Reclamatória Trabalhista, o montador requereu adicional de periculosidade por utilizar a motocicleta para transitar com mais rapidez e cumprir o cronograma estipulado pelo empregador. O veículo, segundo apontado, era essencial para o desempenho da função. Mas o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região indeferiu o adicional de periculosidade, considerando que o veículo não era essencial à atividade do autor e definiu como “mero uso da motocicleta no deslocamento entre um local de montagem e outro”.

O trabalhador então recorreu ao TST. “O Acórdão Regional violou a CLT e divergiu do entendimento de outros Tribunais”, explica o advogado do montador Luís Gustavo Nicoli. Para ele, nos termos do § 4.o do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Estava claro que o uso da motocicleta no deslocamento até onde o empregado prestava serviço era obrigatório”.

A decisão do ministro relator do TST deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, este no valor de 30% sobre o salário base do reclamante, observada a prescrição quinquenal, bem como reflexos legais e pleiteados.

PROCESSO Nº TST-RRAg-12917-44.2016.5.15.0003