Empreendedora não poderá cobrar parcelas de imóvel de consumidoras que querem rescindir contrato

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Uma empreendedora imobiliária está impedida de realizar cobranças de parcelas de imóvel adquirido por consumidoras que pretende rescindir contrato de compra e venda. Além disso, não poderá inscrever o nome das compradoras em cadastro de proteção ao crédito em face ao não pagamento das referidas parcelas – vencidas após o ajuizamento da ação. A determinação é do juiz da 5ª UPJ Cível de Goiânia, Marcelo Pereira de Amorim, que deferiu tutela de urgência.

No caso, as consumidoras, que são irmãs, adquiriram um lote residencial na cidade de Trindade, no valor de R$80.146,02. Contudo, devido a problemas financeiros, não conseguiram mais honrar com os pagamentos das parcelas sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual pleitearam a rescisão.

Segundos os advogados das autoras, Luiz Antônio Lorena de Souza Filho e Carlos Eduardo Vinaud Pignata, uma vez que as adquirentes pretendem a rescisão, não há razão que justifique manter as partes presas em um contrato do qual não possuem mais interesse. Ademais, a própria empresa ainda poderá comercializar o bem sem qualquer prejuízo.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, confrontando as alegações das requerentes com os elementos de prova produzidos nesta fase de cognição sumária, restou evidenciada a probabilidade lógica de acolhimento do direito vindicado. Possibilitando a concessão da antecipação de tutela de urgência pleiteada.

Entendimento do TJGO

O juiz citou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido de que, uma vez não suportando os ônus das parcelas contratadas, o comprador poderá, até mesmo unilateralmente, buscar a implementação da resilição ou resolução do contrato de compra e venda de imóvel.

Nessa linha, conforme a jurisprudência, não se mostra consentâneo exigir-se do autor que permaneça a pagar as parcelas vincendas, com risco de inadimplência, e sujeito aos efeitos que daí irradiam, se o seu interesse presente é a rescisão contratual. Desse modo, também se afigura proporcional a determinação para que a parte vendedora não inscreva o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, permitindo-se, por outro lado, a liberação do imóvel em benefício do credor.

“Estou convencido de que a não concessão da tutela cautelar pretendida pode causar à requerente dano irreparável ou de difícil reparação fazendo-se mister a concessão da medida acautelatória afastar riscos de injustiça ou de danos derivados da espera pela finalização do curso normal do processo”, completou.

Leia aqui a liminar.

Processo: 5013792-14.2024.8.09.0051