Em liquidação extrajudicial, Consórcio Govesa é condenado a restituir integralmente valor pago por consumidor

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A Govesa Administradora de Consórcio Ltda. (Consórcio Govesa) foi condenada a restituir integralmente valor pago por um consumidor em cota de consórcio. A determinação é do juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado considerou que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da empresa, que teve a liquidação extrajudicial decretada em dezembro de 2021.

No pedido, a advogada Bruna Cristina Silva Loures relatou que o consumidor iniciou a participação em grupo de consórcio em 2012, para aquisição de imóvel. No total, o consorciado pagou 98 parcelas, que totalizam mais de R$ 138 mil. No entanto, houve a quebra do vínculo contratual em meio ao contrato de consórcio, pois a empresa teve sua atuação desativada.

A advogada disse que, mesmo diante das promessas da empresa de que o consumidor seria contemplado, o fato nunca ocorreu. E, em dezembro de 2021 o Banco Central do Brasil decretou liquidação extrajudicial do consórcio. “Esse modifica de forma indubitável o contrato, no qual deixa o consumidor em posição de extrema desvantagem em relação à permanência do referido negócio jurídico”, argumentou.

Em sua contestação, a Govesa Consócio defendeu que eventual restituição dos valores pagos deve observar a disposição do regimento, que determina que ao consorciado desistente será devolvido somente o valor pago ao fundo comum. Além disso, que não há que se falar em inadimplemento contratual, pois a decretação de regime especial de liquidação extrajudicial não prejudica a continuidade das operações dos grupos, os quais também podem migrar para outra administradora.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que, nos contratos de consórcio, quando o consumidor desiste da sua cota, é pacífico o entendimento de que a administradora tem o direito de reter a taxa de administração e do fundo de reserva. Isso conforme os artigos 5º, §3º e 27, da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre consórcios. Entendimento que é sedimentado, ainda, pela Súmula 538 do STJ.

Entretanto, no caso em questão, não obstante exista previsão legal para justificar o abatimento, o consorciado estava em dia com suas obrigações. Desse modo, disse que é forçoso reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da ré, que teve a sua liquidação extrajudicial decretada, e não, simplesmente, por desistência deliberada do consorciado.

Nesse viés, salientou que é entendimento uníssono da jurisprudência que, em tais casos, havendo culpa da administradora do consórcio pela rescisão do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. Isto porque, na hipótese, a administradora de consórcio deixou de cumprir o contrato, motivo pelo qual foi decretada a sua liquidação extrajudicial.

“O que significa dizer, portanto, que houve má administração do consórcio, inexistindo, por conseguinte, qualquer remuneração a ser recebida por conta disso”, completou o magistrado.

Processo: 5692557-52.2021.8.09.0051